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Decreto-Lei n.º 34/92

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 34/92 1992-03-07

Decreto-Lei n.º 34/92

de 7 de Março

O fomento e a defesa da qualidade dos vinhos e produtos vínicos nacionais têm sido, nos últimos anos, objectivos prosseguidos através da aprovação de diversas medidas. Entre outras acções, foi promovida a criação de regiões vitivinícolas sempre que aqueles produtos possuam características qualitativas que convenha preservar e aconselhem que a respectiva comercialização se efectue a coberto de uma denominação de origem.

A região da Lourinhã é, tradicionalmente, produtora de aguardentes vínicas cuja qualidade tem sido reconhecida desde meados do século. Por outro lado, foram realizados vários estudos que mostraram a possibilidade de adoptar, com bases científicas, o estabelecimento das tecnologias mais aconselháveis e comprovaram a viabilidade da obtenção de aguardentes velhas de assinalável qualidade nessa região.

Nesta medida, a criação da Região Demarcada da Lourinhã virá dignificar o produto, mediante o estabelecimento de regras visando a melhoria da sua qualidade, permitindo uma maior diversificação da produção vitivinícola regional e o respectivo escoamento, bem como a sua consequente valorização, beneficiando a imagem da produção vinícola nacional e o rendimento dos produtores e demais agentes económicos envolvidos.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 34/92 1992-03-07

Nos termos da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, é criada a Região Demarcada da Lourinhã e reconhecida a denominação de origem «Lourinhã».

Decreto-Lei 34/92 1992-03-07

A delimitação da região com capacidade para a produção de aguardentes com direito ao uso da denominação «Lourinhã» abrangerá todo o município da Lourinhã e, no todo ou em parte, algumas freguesias dos municípios limítrofes, a estabelecer no respectivo Estatuto da Região Demarcada.

Decreto-Lei 34/92 1992-03-07

Poderão vir a ser reconhecidas, no Estatuto da Região Demarcada, subdenominações da denominação «Lourinhã».

Decreto-Lei 34/92 1992-03-07

Entende-se por aguardente vínica de qualidade com direito à denominação «Lourinhã» a aguardente obtida a partir de vinhos elaborados com uvas produzidas na área da região delimitada, de acordo com o referido no artigo 2.º, aí produzida e envelhecida, e que obedeça às características químicas e organolépticas estabelecidas na lei, para além das definidas no Estatuto da Região Demarcada.

Decreto-Lei 34/92 1992-03-07

Do Estatuto da Região Demarcada da Lourinhã deverão constar, para além do que é exigido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, os elementos seguintes

a) Teor alcoólico máximo dos vinhos a destilar;

b) Tecnologia de destilação;

c) Tecnologia de envelhecimento das aguardentes;

d) Caracterização dos tipos de aguardentes passíveis de comercialização;

e) Regulamentação do registo de volumes de aguardentes em contas, por idades, da sua selagem e da respectiva fiscalização.

Decreto-Lei 34/92 1992-03-07

No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma, deverá ser constituída a comissão de apoio prevista na Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, devendo os serviços competentes do Ministério da Agricultura prestar a colaboração que lhes venha a ser solicitada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques do Cunha.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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