Aviso n.º 14/2006
Statutory Text (1 Articles)
Aviso n.º 14/2006
Por ordem superior se torna público ter a República Checa depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 18 de Janeiro de 2002, o seu instrumento de ratificação da Convenção Europeia sobre o Controlo da Aquisição de Armas de Fogo por Particulares, aberta para assinatura em Estrasburgo em 28 de Junho de 1978, com as seguintes declarações e reservas
«Declaration
Pursuant to article 9, paragraph 3, and article 11 of the Convention, the Czech Republic indicates as the autorithy to which notifications should be addressed under article 9 and as the authority competent to issue authorizations referred to in paragraph 2 of article 10 of the Convention
(ver documento original)
Reservations
In accordance with the provisions of article 15, paragraph 1, of the Convention and in accordance with sub-paragraphs a), c) and d) of appendix II to the Convention, the Czech Republic reserves the right
1) Not to apply chapter II of the Convention in respect of any objects comprised in paragraph 3 of appendix I to the Convention, including
Any ammunition specially designed to be discharged by an object comprised in paragraph 1, subparagraphs j), k) or n), of appendix I to the Convention;
Any substance or matter specially designed to be discharged by an instrument comprised in paragraph 1, subparagraph g) of appendix I to the Convention;
2) Not to apply chapter III of the Convention in respect of any objects comprised in paragraph 3 of appendix I to the Convention, including
Any ammunition specially designed to be discharged by an object comprised in paragraph 1, subparagraphs j), k) or n), of appendix I to the Convention;
Any substance or matter specially designed to be discharged by an instrument comprised in paragraph 1, subparagraph g) of appendix I to the Convention;
3) Not to apply chapter III of the Convention to transactions between dealears resident in the territories of two Contracting Parties.»
Tradução
Declaração
Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º e no artigo 11.º da Convenção, a República Checa indica como autoridade à qual as notificações deverão ser dirigidas nos termos do artigo 9.º e como autoridade competente para emitir as autorizações mencionadas no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção
(ver documento original)
Reservas
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Convenção e em conformidade com as alíneas a), c) e d) do anexo II à Convenção, a República Checa reserva-se a faculdade de
1) Não aplicar o disposto no capítulo II da Convenção relativamente a quaisquer objectos abrangidos pelo disposto no n.º 3 do anexo I à Convenção, incluindo
Quaisquer munições especialmente concebidas para serem projectadas por um objecto previsto nas alíneas j), k) ou n) do n.º 1 do anexo I à Convenção;
Qualquer substância ou matéria especialmente concebida para ser projectada por um instrumento previsto na alínea g) do n.º 1 do anexo I à Convenção;
2) Não aplicar o disposto no capítulo III da Convenção relativamente a quaisquer objectos previstos no n.º 3 do anexo I à Convenção, incluindo
Quaisquer munições especialmente concebidas para serem projectadas por um objecto previsto nas alíneas j), k) ou n) do n.º 1 do anexo I à Convenção;
Qualquer substância ou matéria especialmente concebida para ser projectada por um instrumento previsto na alínea g) do n.º 1 do anexo I à Convenção;
3) Não aplicar o disposto no capítulo III da Convenção a transacções entre armeiros residentes nos territórios de duas Partes Contratantes.
Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, com reservas, pelo Decreto do Governo n.º 56/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 28 de Setembro de 1984, tendo depositado o seu instrumento de ratificação, com reservas, em 2 de Outubro de 1986, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 8 de Novembro de 1986.
A Convenção entrou em vigor para a República Checa em 1 de Maio de 2002.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 13 de Dezembro de 2005. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Mário Rui dos Santos Miranda Duarte.