Legislator Case Law & Legislation
168184705 PT

Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/2021

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 96-A/2021 2021-07-22

Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/2021

Sumário: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.

Considerando a situação epidemiológica verificada em Portugal, continua a justificar-se a vigência da situação de calamidade, sendo a mesma prorrogada, em todo o território nacional continental, até às 23:59 h do dia 8 de agosto de 2021.

No mesmo sentido e atendendo à revisão semanal, são alteradas as medidas aplicáveis a determinados concelhos, tendo em consideração a sua incidência.

Assim, os concelhos a que se aplicam as medidas correspondentes aos «municípios de risco elevado» são Águeda, Alcobaça, Alcoutim, Amarante, Anadia, Arruda dos Vinhos, Avis, Barcelos, Bombarral, Braga, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Cartaxo, Castelo de Paiva, Castro Marim, Chaves, Coimbra, Constância, Elvas, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Leiria, Marco de Canaveses, Marinha Grande, Mogadouro, Montemor-o-Novo, Montemor-o-Velho, Murtosa, Óbidos, Ourém, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes de Coura, Penafiel, Porto de Mós, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santa Maria da Feira, Santarém, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Serpa, Torres Vedras, Trofa, Valpaços, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Real, Vila Viçosa e Vizela.

Por sua vez, os concelhos de Albergaria-a-Velha, Albufeira, Alcochete, Alenquer, Aljustrel, Almada, Amadora, Arraiolos, Aveiro, Azambuja, Barreiro, Batalha, Benavente, Cascais, Espinho, Faro, Gondomar, Ílhavo, Lagoa, Lagos, Lisboa, Loulé, Loures, Lourinhã, Lousada, Mafra, Maia, Matosinhos, Mira, Moita, Montijo, Nazaré, Odivelas, Oeiras, Olhão, Oliveira do Bairro, Palmela, Paredes, Pedrógão Grande, Peniche, Portimão, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, São Brás de Alportel, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Silves, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tavira, Vagos, Valongo, Vila do Bispo, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Real de Santo António e Viseu encontram-se sujeitos às medidas correspondentes aos «municípios de risco muito elevado».

Assim

Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, da base 34 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Alterar o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação

«1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 8 de agosto de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.»

2 - Alterar os artigos 2.º, 6.º e 9.º-B do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]

a) Águeda;

b) Alcobaça;

c) Alcoutim;

d) Amarante;

e) Anadia;

f) Arruda dos Vinhos;

g) Avis;

h) Barcelos;

i) Bombarral;

j) Braga;

k) Cadaval;

l) Caldas da Rainha;

m) Cantanhede;

n) Cartaxo;

o) Castelo de Paiva;

p) Castro Marim;

q) Chaves;

r) Coimbra;

s) Constância;

t) Elvas;

u) Estarreja;

v) Fafe;

w) Felgueiras;

x) Figueira da Foz;

y) Guarda;

z) Guimarães;

aa) Leiria;

bb) Marco de Canaveses;

cc) Marinha Grande;

dd) Mogadouro;

ee) Montemor-o-Novo;

ff) Montemor-o-Velho;

gg) Murtosa;

hh) Óbidos;

ii) Ourém;

jj) Ovar;

kk) Paços de Ferreira;

ll) Paredes de Coura;

mm) Penafiel;

nn) Porto de Mós;

oo) Rio Maior;

pp) Salvaterra de Magos;

qq) Santa Maria da Feira;

rr) Santarém;

ss) Santiago do Cacém;

tt) São João da Madeira;

uu) Serpa;

vv) Torres Vedras;

ww) Trofa;

xx) Valpaços;

yy) Viana do Castelo;

zz) Vila do Conde;

aaa) Vila Real;

bbb) Vila Viçosa;

ccc) Vizela.

4 - [...]

a) Albergaria-a-Velha;

b) Albufeira;

c) Alcochete;

d) Alenquer;

e) Aljustrel;

f) Almada;

g) Amadora;

h) Arraiolos;

i) Aveiro;

j) Azambuja;

k) Barreiro;

l) Batalha;

m) Benavente;

n) Cascais;

o) Espinho;

p) Faro;

q) Gondomar;

r) Ílhavo;

s) Lagoa;

t) Lagos;

u) Lisboa;

v) Loulé;

w) Loures;

x) Lourinhã;

y) Lousada;

z) Mafra;

aa) Maia;

bb) Matosinhos;

cc) Mira;

dd) Moita;

ee) Montijo;

ff) Nazaré;

gg) Odivelas;

hh) Oeiras;

ii) Olhão;

jj) Oliveira do Bairro;

kk) Palmela;

ll) Paredes;

mm) Pedrógão Grande;

nn) Peniche;

oo) Portimão;

pp) Porto;

qq) Póvoa de Varzim;

rr) Santo Tirso;

ss) São Brás de Alportel;

tt) Seixal;

uu) Sesimbra;

vv) Setúbal;

ww) Silves;

xx) Sines;

yy) Sintra;

zz) Sobral de Monte Agraço;

aaa) Tavira;

bbb) Vagos;

ccc) Valongo;

ddd) Vila do Bispo;

eee) Vila Franca de Xira;

fff) Vila Nova de Famalicão;

ggg) Vila Nova de Gaia;

hhh) Vila Real de Santo António;

iii) Viseu.

Resolução do Conselho de Ministros 96-A/2021 2021-07-22

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - O disposto no presente artigo não prejudica o direito à proteção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo limitar-se ao estritamente necessário.

9 - [...].

Resolução do Conselho de Ministros 96-A/2021 2021-07-22

[...]

1 - (Anterior proémio do artigo.)

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.]

i) [Anterior subalínea i) da alínea b) do proémio do artigo.]

ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do proémio do artigo.]

iii) [Anterior subalínea iii) da alínea b) do proémio do artigo.]

iv) [Anterior subalínea iv) da alínea b) do proémio do artigo.]

2 - O disposto no presente artigo não prejudica o direito à proteção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo limitar-se ao estritamente necessário.»

3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114436706

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →