Legislator Case Law & Legislation
168184696 PT

Lei n.º 48/2021

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Lei 48/2021 2021-07-23

Lei n.º 48/2021

de 23 de julho

Sumário: Impede a duplicação das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2021.

Impede a duplicação das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2021

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 48/2021 2021-07-23

Objeto

A presente lei impede a duplicação do valor das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais previstas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2021.

Lei 48/2021 2021-07-23

Alteração à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro

O artigo 215.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, passa a ter seguinte redação

«Artigo 215.º

[...]

1 - [...].

2 - (Revogado.)

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

15 - [...].

16 - [...].

17 - [...].»

Lei 48/2021 2021-07-23

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 14 de julho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114427901

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →