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Decreto-Lei n.º 217/96

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 217/96 1996-11-20

Decreto-Lei n.º 217/96

de 20 de Novembro

Pela Portaria n.º 968/95, de 9 de Agosto, foi aprovado o quadro de pessoal não docente da Universidade do Minho, já que, até esta aprovação, apenas existia um quadro provisório, aprovado em 1988 pela Portaria n.º 306/88, de 18 de Maio, cujo período previsível de vigência foi largamente ultrapassado, conduzindo a que se revelasse totalmente desajustado da realidade actual da Universidade.

Este desajustamento determinou algumas alterações efectuadas por despachos reitorais, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 108/88, de 22 de Setembro, e ainda a necessidade de recorrer a contratações a termo certo para suprir necessidades permanentes dos serviços.

Perante esta realidade impõe-se a publicação de diploma legal que defina com clareza as regras de transição do pessoal que presta serviço na Universidade para os lugares criados pelo quadro agora aprovado, bem como o modo de ingresso e acesso nas carreiras de pessoal neste previstas e não na lei geral. É este o objectivo primordial deste diploma.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 217/96 1996-11-20

O presente diploma define o regime regulador da transição do pessoal não docente da Universidade do Minho para os lugares do quadro aprovado pela Portaria n.º 968/95, de 9 de Agosto, bem como o de ingresso e acesso aplicável a carreiras nele contempladas e não previstas na lei geral.

Decreto-Lei 217/96 1996-11-20

O cargo de secretário é, para todos os efeitos legais, equiparado ao de chefe de divisão.

Decreto-Lei 217/96 1996-11-20

Os lugares da carreira de jurista serão providos de entre licenciados em Direito, de harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Decreto-Lei 217/96 1996-11-20

1 - Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 4, de técnico-adjunto de laboratório, técnico-adjunto de electrónica, técnico-adjunto de meios audiovisuais, compositor-processador de texto, fiscal técnico de obras, desenhador de construção civil, desenhador de arqueologia e técnico-adjunto de paleografia são providos de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.

2 - Os lugares das carreiras do grupo técnico-profissional, nível 3, de técnico auxiliar, técnico auxiliar de museologia, técnico auxiliar de electrónica/mecânica/electricidade e secretária-recepcionista são providos de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação complementar.

Decreto-Lei 217/96 1996-11-20

O recrutamento para os lugares da carreira de auxiliar técnico, de fiel de armazém e de auxiliar de manutenção é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Decreto-Lei 217/96 1996-11-20

1 - O pessoal provido em lugares do quadro provisório anexo à Portaria n.º 306/88, de 13 de Maio, transita para os lugares do quadro aprovado pela Portaria n.º 968/95, de 9 de Agosto, de acordo com as seguintes regras

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

Decreto-Lei 217/96 1996-11-20

É revogada a alínea b) do mapa anexo à Portaria n.º 968/95, de 9 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 31 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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