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Portaria n.º 228/98

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 228/98 1998-04-11

Portaria n.º 228/98

de 11 de Abril

Com a publicação da Portaria n.º 69/94, de 1 de Fevereiro, foram pela última vez actualizadas as taxas portuárias básicas do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

Verificando-se que desde aquela data os factores que determinam o aumento dos custos portuários se têm agravado sucessivamente, torna-se imprescindível proceder ao ajustamento dos valores das taxas portuárias básicas, quer na sua incidência, quer na sua base de cálculo. Os ajustamentos preconizados visam progressivamente aliviar os valores unitários das taxas sobre as mercadorias e, simultaneamente, corrigir distorções.

Tendo em consideração os objectivos formulados, procedeu-se a uma redução da taxa de porto e à actualização das restantes taxas portuárias básicas, com correcção da base de cálculo das taxas portuárias básicas «entrada e estacionamento no porto» e «acostagens».

Por último, regista-se que, após a aplicação da actualização prevista, o valor unitário das taxas portuárias básicas nos tarifários das juntas autónomas dos portos se mantém inferior ao correspondente nas administrações portuárias.

Nestes termos

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte

1.º Os artigos 57.º, 62.º, 64.º, 66.º e 83.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhes foi dada pela Portaria n.º 69/94, de 1 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 57.º

Taxas

1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por unidade de arqueação bruta (GT)

a) Embarcações de carga

Pelo período de vinte e quatro horas - 6$00;

Por iguais períodos sucessivos - 2$00;

b) Embarcações de pesca

Pelo período de vinte e quatro horas - 2$00;

Por iguais períodos sucessivos - 1$00;

c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas

Pelo período de vinte e quatro horas - 4$00;

Por iguais períodos sucessivos - 2$00;

d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay-up)

Por cada mês - 2$00.

2 - ...

Portaria 228/98 1998-04-11

Taxas

1 - As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por cada período, indivisível, de vinte e quatro horas

a) Embarcações de carga

t = 1,55 T + 6,1 L

b) Embarcações de passageiros, de pesca de alto, de pesca longínqua e outras não especificadas

t = 1,09 T + 4,77 L

em que

t = valor da taxa em escudos

T = unidades de arqueação bruta (GT);

L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.

Portaria 228/98 1998-04-11

Embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira - Taxas

1 - As embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local e de navegação costeira, nas obras especificamente destinadas à sua actividade e para realização de operações de carga, descarga ou abastecimento, pagarão, por acostagem, a seguinte taxa

Por cada 50 GT ou fracção - 156$50.

2 - ...

3 - ...

Portaria 228/98 1998-04-11

Avenças

1 - Às embarcações de pesca local e costeira, de tráfego local, de navegação costeira nacional e de cabotagem entre ilhas do mesmo arquipélago, de 10 GT a 500 GT, podem ser concedidas avenças, a requerimento dos interessados, para acostagem a obras destinadas às suas actividades específicas e para utilização de docas de marés, mediante o pagamento das seguintes taxas

a) Até 50 GT

Anual - 4807$00;

Semestral - 2622$00;

Trimestral - 1443$00;

b) De mais de 50 GT a 100 GT

Anual - 8729$00;

Semestral - 4807$00;

Trimestral - 2668$00;

c) De mais de 100 GT a 200 GT

Anual - 14410$00;

Semestral - 7866$00;

Trimestral - 4324$00;

d) Por cada unidade de arqueação bruta acima de 200 GT, as taxas da alínea c) são acrescidas de

Anual - 48$00;

Semestral - 6$00;

Trimestral - 5$00.

2 - ...

3 - ...

4 - Pode ser concedida aos armadores de embarcações de tráfego local e de pesca local e costeira avença para lugar fixo nas protecções marginais, mediante taxa anual de 7567$00.

Portaria 228/98 1998-04-11

Taxas

1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes

a) Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem

De longo curso e cabotagem - 377$00;

De navegação costeira (só no embarque) - 88$00;

De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) - 54$00;

Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) - 9$00;

b) Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte

(ver quadro no documento original)

c) Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 18$00/t;

d) Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas - 1,5% do seu valor;

e) Para os contentores vazios que transitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadoria

Até 20 pés, inclusive - 72$00/contentor;

De mais de 20 pés - 144$00/contentor;

f) ...

2 - Admite-se, para cada partida em mercadorias que não exceda 1 t, a divisão da taxa por fracção de 250 kg, com o mínimo de cobrança de 130$00.»

2.º É revogado o n.º 5.º da Portaria n.º 69/94, de 1 de Fevereiro.

3.º A presente portaria entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 20 de Março de 1998.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

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