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Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2003/M

27 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2003/M

Aprova a orgânica do Instituto do Vinho da Madeira

O Instituto do Vinho da Madeira foi criado em 1979, pelo Decreto Regional n.º 7/79/M, de 6 de Abril, para, em substituição da delegação da Junta Nacional do Vinho, assegurar a conveniente disciplina da produção e do comércio do vinho da Madeira e, em geral, coordenar na Região Autónoma da Madeira as actividades vitivinícolas.

Em 1995, o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/95/M, de 30 de Janeiro, visando dotar o Instituto do Vinho da Madeira de novos meios orgânico-funcionais e, ao mesmo tempo, proporcionar-lhe recursos para uma gestão mais racional e eficaz da sua actividade, consagrou a sua nova orgânica, a qual, na sequência de alterações legislativas ocorridas em matéria de carreiras da Administração Pública, foi já alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/99/M, de 30 de Novembro, e 7/2002/M, de 5 de Março.

Hoje, perante os desafios que se colocam ao sector vitivinícola, num mercado global onde a competitividade exige uma permanente aposta na qualidade e na promoção, sem perder de vista a consolidação de um crescimento sustentado da produção, importa, em prol da eficiência do serviço público e da economia de meios, concentrar a gestão efectiva de toda a fileira do vinho e da vinha sob a alçada de um organismo com a natureza e a autonomia que se reconhecem ao Instituto do Vinho da Madeira.

A par desta medida e também, em parte, como sua consequência, é chegada a oportunidade de estruturar uma nova orgânica para o Instituto do Vinho da Madeira através da qual se procura habilitar este Instituto, por um lado, com as condições para responder positivamente aos referidos desafios, elegendo o trabalho a fazer no capítulo da defesa das denominações de origem e reforçando o papel do apoio, do controlo e da fiscalização das actividades vitivinícolas e, por outro, com o equilíbrio orgânico-funcional para melhor prosseguir as suas atribuições.

Assim

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, atribuições e competências

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Denominação, natureza e sede

1 - O Instituto do Vinho da Madeira, abreviadamente designado por IVM, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IVM é tutelado pelo Governo Regional da Madeira através da secretaria regional que tem a seu cargo o sector da vinha e do vinho.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as atribuições e competências de outras secretarias regionais, no âmbito das quais deve o IVM manter com as mesmas uma actuação coordenada.

4 - O IVM tem sede na cidade do Funchal e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, podendo, em representação desta e no âmbito das suas atribuições e competências, colaborar com serviços e organizações nacionais e estrangeiros.

5 - O IVM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro por forma a melhor desenvolver as suas atribuições.

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Atribuições e competências

1 - São atribuições do IVM

a) Definir, gerir e valorizar o património vitícola da Região Autónoma da Madeira;

b) Coordenar, apoiar e fiscalizar as actividades vitivinícolas na Região Autónoma da Madeira;

c) Controlar e fiscalizar os vinhos e demais produtos de origem vínica, assim como as bebidas espirituosas, produzidos na Região Autónoma da Madeira e colaborar no controlo da entrada e comercialização desses produtos provenientes de outras origens;

d) Propor e elaborar a legislação e a regulamentação respeitantes aos sectores vitivinícola e das bebidas espirituosas;

e) Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da integração europeia para o sector da vinha e do vinho;

f) Promover, dar a conhecer e defender, por todos os meios apropriados, interna e externamente, as denominações de origem Madeira e Madeirense e outras denominações que o IVM entenda criar.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, compete ao IVM

a) Promover a execução das declarações anuais de colheita, de produção e de existências de produtos vitivinícolas;

b) Executar e manter actualizado o ficheiro vitivinícola;

c) Zelar pelo cumprimento do regime legal da cultura da vinha;

d) Fomentar e apoiar medidas de reestruturação da vinha;

e) Coordenar os programas de ordenamento e melhoria da vinha e das ajudas ao sector vitivinícola;

f) Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho, dos outros produtos de origem vínica e das bebidas espirituosas;

g) Propor e elaborar a legislação e a regulamentação técnica respeitantes aos sectores vitivinícola e das bebidas espirituosas;

h) Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vitivinícolas da Região Autónoma da Madeira através de acções de assistência e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação, experimentação e demonstração, para o que poderá solicitar a colaboração de outras entidades;

i) Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo e o associativismo na vitivinicultura;

j) Assegurar a genuinidade e a qualidade dos vinhos produzidos na Região, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise química e sensorial;

l) Emitir selos de garantia e certificados de origem regional;

m) Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região, implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, rectificação, preparação e armazenagem, pelo estabelecimento e manutenção de contas correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, pelo acompanhamento do seu trânsito e pela fixação dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação e ordenação da sua selagem fora desses períodos;

n) Pronunciar-se acerca do licenciamento das exportações e importações de vinho, de outros produtos vínicos, das bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;

o) Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros necessários por disposições legais ou administrativas;

p) Lavrar autos das diligências efectuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente;

q) Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos e produtos vínicos e, quando necessário, selar os respectivos recipientes;

r) Solicitar das autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer acções de fiscalização;

s) Aplicar as coimas ou outras sanções acessórias devidas nos processos de contra-ordenação por infracções às normas que regulam a matéria da vinha e a produção e o comércio do vinho, dos demais produtos vínicos e das bebidas espirituosas, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;

t) Promover e dar a conhecer por todos os meios apropriados as denominações de origem Madeira e Madeirense, promovendo igualmente a máxima expansão dos vinhos produzidos na Região;

u) Defender por todos os meios legais, no quadro do direito da propriedade industrial, as denominações de origem Madeira e Madeirense e outras denominações que, como tal, venham a ser consagradas;

v) Colaborar nas negociações e outras relações internacionais relacionadas com as suas atribuições e competências, em termos a definir pelo Governo Regional, através de despacho normativo do secretário regional da tutela.

3 - Quando ponderosas razões o justifiquem, poderá o IVM, após proposta do secretário regional da tutela, obter autorização, sob a forma de resolução do Governo Regional, para exercer competências por intermédio de outras entidades públicas, privadas ou mistas.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Estrutura

1 - São órgãos do IVM

a) A direcção, junto à qual funciona um núcleo de apoio à direcção, chefiado por um chefe de departamento;

b) O conselho consultivo.

2 - São serviços operativos do IVM

a) A Divisão de Controlo e Regulamentação Vitivinícola (DCRV);

b) A Divisão de Laboratório Vitivinícola (DLV);

c) A Divisão de Vitivinicultura (DV);

d) A Divisão de Promoção e Divulgação (DPD);

e) A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira (DGAF).

3 - A direcção é assistida por uma Câmara de Provadores (CP), cuja natureza, composição e competências são as previstas no artigo 17.º do presente diploma.

4 - Todos os serviços do IVM se encontram sob a directa dependência da direcção.

SECÇÃO I

Direcção

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Composição, nomeação e estatuto

1 - A direcção é constituída por um presidente e dois vice-presidentes.

2 - O presidente e os vice-presidentes são nomeados pelo Governo Regional e equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a subdirectores regionais.

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Competências

1 - A direcção é o órgão executivo e de administração do IVM, competindo-lhe

a) Dirigir a actividade do IVM com vista à realização das suas atribuições;

b) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao sector da vinha e do vinho;

c) Elaborar as regras necessárias à organização e ao bom funcionamento dos serviços;

d) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o orçamento e o plano de actividades e, após a apreciação do conselho consultivo, o relatório anual de actividades e as contas de gerência;

e) Abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação do IVM no País e no estrangeiro, após parecer do conselho consultivo e mediante despacho concordante do secretário regional da tutela;

f) Exercer a gestão do pessoal do IVM e deliberar sobre todas as situações a ele relativas, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos por lei;

g) Arrecadar receitas e autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas;

h) Gerir o património do IVM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei e, tratando-se da aquisição, alienação ou oneração de imóveis, após despacho concordante do secretário regional da tutela;

i) Praticar todos os demais actos inerentes à prossecução das atribuições do IVM que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços.

2 - A direcção poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em quaisquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Competências do presidente

1 - Compete em especial ao presidente ou a quem o substituir

a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões da direcção e do conselho consultivo;

b) Assegurar as relações do IVM com os outros organismos e serviços da administração pública regional e com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que actuem na área da vinha e do vinho;

c) Representar o IVM em juízo e fora dele, salvo quando a lei exigir outra forma de representação.

2 - Considera-se delegada no presidente a competência para a prática dos actos de gestão que pela sua natureza ou urgência não possam aguardar a reunião da direcção.

3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior deverão ser sujeitos a ratificação na primeira reunião subsequente da direcção.

4 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente que para o efeito for por ele designado.

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Funcionamento

1 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Consoante a natureza dos assuntos a tratar, poderão ser chamados a participar nas reuniões da direcção os responsáveis pelos serviços correspondentes do IVM.

4 - De todas as reuniões da direcção são lavradas actas, subscritas por todos os presentes, ficando nelas registadas as declarações de voto, devidamente fundamentadas.

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Vinculação

O IVM obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um deles.

SECÇÃO II

Conselho consultivo

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Composição

1 - O conselho consultivo é constituído pelos membros da direcção e pelos seguintes elementos

a) Um representante de cada um dos departamentos governamentais que tenham a tutela da agricultura, do comércio, da indústria, do turismo e das finanças;

b) Um representante da agricultura ligado à cultura da vinha;

c) Um representante do comércio do vinho da Madeira e outro do comércio do vinho não licoroso;

d) Um representante das actividades ligadas à indústria da aguardente de cana e outro ao fabrico de bebidas espirituosas;

e) Um representante da agricultura ligado à cultura da cana sacarina.

2 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b) a e) serão designados pelos organismos ou sectores de que façam parte e nomeados por despacho do secretário regional da tutela.

3 - Por despacho do secretário regional da tutela, poderão ainda fazer parte do conselho consultivo representantes de outros organismos, serviços ou actividades.

4 - O mandato dos membros do conselho consultivo terá a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Competências

Compete ao conselho consultivo

a) Apreciar os relatórios e contas anuais apresentados pela direcção e sobre eles emitir pareceres;

b) Pronunciar-se sobre as directrizes gerais do IVM e propor planos de orientação da respectiva actividade;

c) Estabelecer as bases necessárias a uma efectiva cooperação do IVM com os organismos e entidades nele representados;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, no quadro das atribuições do IVM, a tutela ou a direcção entenda submeter à sua apreciação;

e) Criar comissões especializadas para o estudo e apreciação de assuntos específicos relacionados com as áreas de actuação do IVM.

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que para isso for convocado por iniciativa do presidente da direcção ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - O conselho consultivo pode reunir em plenário ou por comissões especializadas, criadas para o estudo de assuntos específicos a submeter à discussão e apreciação do plenário.

3 - As comissões especializadas a que se refere o número anterior poderão integrar, a título permanente ou eventual, técnicos de reconhecida competência nas respectivas áreas de especialização.

4 - Consoante a natureza dos assuntos a tratar, poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho consultivo os responsáveis pelos serviços correspondentes do IVM.

5 - As deliberações do conselho consultivo serão sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes e revestirão a forma de parecer ou proposta.

6 - Em tudo o que não resultar expressamente do presente diploma, aplicam-se ao funcionamento do conselho consultivo as regras gerais legalmente previstas para o funcionamento dos órgãos colegiais.

SECÇÃO III

Serviços operativos

SUBSECÇÃO I

Divisão de Controlo e Regulamentação Vitivinícola

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Natureza, competências e estrutura

1 - A DCRV é um serviço operativo, dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente da direcção, ao qual compete

a) Implementar e manter actualizado o ficheiro vitivinícola;

b) Emitir direitos de plantação e replantação de vinhas;

c) Coordenar os programas regionais, nacionais e comunitários de ordenamento e melhoria do sector vitivinícola;

d) Coordenar e fiscalizar as ajudas aos sectores vitivinícola e do rum e do mel de cana;

e) Propor e elaborar as normas e outras disposições administrativas relativas à produção, armazenagem, circulação, rotulagem e comercialização do vinho, dos produtos vínicos e das bebidas espirituosas;

f) Propor e elaborar, em colaboração com os restantes serviços operativos do IVM, a demais regulamentação técnica respeitante aos sectores vitivinícola e das bebidas espirituosas;

g) Aplicar e fazer cumprir as normas em vigor nos sectores vitivinícola e das bebidas espirituosas;

h) Proceder ao controlo e efectuar as acções de fiscalização que se mostrem necessárias ou adequadas ao cumprimento do disposto na alínea anterior;

i) Promover e colaborar na formulação dos requisitos técnicos a observar nas instalações e equipamentos de produção, transformação e comércio do vinho, dos produtos vínicos e das bebidas espirituosas;

j) Elaborar os requisitos técnicos e administrativos relativos ao exercício da actividade de produção, transformação e comércio do vinho, dos produtos vínicos e das bebidas espirituosas;

l) Organizar e manter actualizado o registo das empresas, dos estabelecimentos e das organizações económicas de produção, transformação e comércio de vinho, de produtos vínicos e de bebidas espirituosas;

m) Recolher e tratar a informação económica contida nos instrumentos declarativos, de natureza obrigatória e facultativa, previstos na organização do mercado vitivinícola;

n) Emitir certificados de origem e documentos de acompanhamento ou outros, bem como atribuir os selos de garantia necessários à comercialização dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada, dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada e das bebidas espirituosas;

o) Criar e manter um serviço de contas correntes dos VLQPRD, dos VQPRD, dos demais produtos vínicos e das bebidas espirituosas;

p) Colaborar com a DV no apoio e assistência técnica aos vitivinicultores;

q) Efectuar o controlo de qualidade dos VLQPRD, dos VQPRD e das bebidas espirituosas, através da colheita de amostras, sempre que necessário e em qualquer fase do processo produtivo, solicitando a colaboração da DLV no que respeita à produção dos ensaios analíticos necessários e ou da CP no que concerne ao padrão mínimo de qualidade;

r) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - Na área do controlo de qualidade e fiscalização, a DCRV dispõe do apoio de um chefe de departamento.

3 - Para a realização das competências que lhe estão cometidas, a DCRV compreende as seguintes secções

a) Secção das Contas Correntes e Estatística;

b) Secção de Controlo das Bebidas Espirituosas.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Laboratório Vitivinícola

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Natureza, competências e estatuto

1 - A DLV é um serviço operativo, dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente da direcção, ao qual compete

a) Realizar os ensaios laboratoriais necessários à prossecução das atribuições do IVM, incluindo as análises necessárias à prevenção e repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública, emitindo os boletins ou documentos correspondentes;

b) Promover e coordenar a realização de estudos interlaboratoriais tendentes a melhorar a reprodutibilidade e a fiabilidade dos ensaios efectuados nos laboratórios do sector vitivinícola;

c) Participar na realização de estudos laboratoriais destinados à caracterização dos produtos e das suas condições de obtenção ou comercialização ou à melhoria dos processos tecnológicos;

d) Realizar e participar no estudo e desenvolvimento dos novos métodos de análise a propor como métodos oficiais ou como métodos de referência;

e) Efectuar estudos e emitir pareceres técnicos;

f) Realizar ensaios de laboratório a título de prestação de serviços a terceiros;

g) Desenvolver planos e projectos de investigação e experimentação;

h) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - A DLV é, para todos os efeitos, o laboratório vitivinícola oficial da Região Autónoma da Madeira e os boletins ou outros documentos dela emanados, nos termos da alínea a) do número anterior, fazem fé em juízo e têm a qualidade de documentos autênticos.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Vitivinicultura

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Natureza e competências

A DV é um serviço operativo, dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente da direcção, ao qual compete

a) Promover o fomento e a protecção da produção vitícola através de planos específicos;

b) Apoiar e prestar a necessária assistência técnica aos viticultores e produtores de vinho, de modo a incentivar a produtividade vitivinícola;

c) Estudar e incentivar as boas práticas agrícolas associadas à cultura da vinha, criando e mantendo campos experimentais e de demonstração de resultados, bem como promover a sua divulgação junto dos agricultores e demais interessados;

d) Estudar e incentivar as boas práticas fitossanitárias associadas à protecção da cultura da vinha;

e) Assegurar o funcionamento da Adega Experimental de Microvinificação, promovendo a investigação e o desenvolvimento experimental na área da enologia;

f) Colaborar nos estudos, na regulamentação e na coordenação das medidas de gestão do património vitícola e de reestruturação da vinha;

g) Realizar os controlos de campo das ajudas ao sector vitícola;

h) Emitir pareceres técnicos no âmbito da produção vitícola;

i) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

SUBSECÇÃO IV

Divisão de Promoção e Divulgação

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Natureza e competências

1 - A DPD é um serviço operativo, dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente da direcção, ao qual compete

a) Assegurar os procedimentos necessários à defesa interna e externa das denominações de origem Madeira e Madeirense e de outras denominações que venham a ser criadas;

b) Realizar acções de promoção genérica do vinho e apoiar as acções de promoção da iniciativa de outras instituições públicas e das organizações profissionais e interprofissionais;

c) Recolher e proceder à análise e divulgação da informação relacionada com o sector vitivinícola, disponibilizando-a, em função do seu interesse e através dos meios existentes, ao público em geral e, em particular, às organizações e demais entidades ligadas ao sector da vinha e do vinho;

d) Organizar a participação do IVM em eventos de promoção do vinho;

e) Organizar e gerir o centro de documentação técnica e histórica do IVM e divulgar a informação técnica e promocional no âmbito das actividades do IVM;

f) Organizar e coordenar a gestão da utilização do património do IVM com interesse museológico ou de divulgação do vinho;

g) Promover e organizar a realização de concursos de vinhos e, em colaboração com os demais serviços operativos do IVM, prestar apoio técnico a iniciativas similares;

h) Assegurar em geral as funções de relações públicas e de comunicação do IVM;

i) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - A DPD é apoiada, na área museológica, por um chefe de departamento.

3 - A DPD, para a realização das suas competências, compreende ainda a Secção de Documentação e Biblioteca.

SUBSECÇÃO V

Divisão de Gestão Administrativa e Financeira

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Natureza, competências e estrutura

1 - A DGAF é um serviço operativo, dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente da direcção, ao qual compete

a) Elaborar o plano e o orçamento anuais do IVM;

b) Acompanhar e controlar a execução do orçamento;

c) Propor e preparar alterações ao orçamento;

d) Preparar e elaborar o relatório e a conta de gerência do IVM;

e) Verificar, processar e liquidar os documentos de despesa e proceder aos pagamentos autorizados;

f) Elaborar os processos de requisição de fundos;

g) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros do IVM e contabilizar o seu movimento;

h) Efectuar a liquidação, a cobrança e o depósito de todas as receitas do IVM;

i) Assegurar a gestão do património afecto ao IVM;

j) Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços;

l) Gerir o aprovisionamento de stocks;

m) Assegurar todos os procedimentos relacionados com a gestão do pessoal, nomeadamente no que se refere ao seu recrutamento, mobilidade, progressão, promoção, remuneração, classificação e aposentação;

n) Organizar e manter actualizados o cadastro e os ficheiros do pessoal;

o) Assegurar, planear e gerir a formação profissional do pessoal;

p) Coordenar e assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral, registo e arquivo;

q) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - No domínio da gestão e do controlo orçamental e patrimonial, a DGAF é apoiada por um chefe de departamento.

3 - Para o exercício das suas competências, a DGAF compreende ainda as seguintes secções

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Pessoal.

SECÇÃO IV

Câmara de Provadores

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Natureza, composição, competências e estatuto

1 - A CP é constituída por enólogos ou por outras pessoas de reconhecida competência na área da enologia designados pela direcção do IVM, em número variável mas não superior a 10.

2 - A CP é um serviço de apoio ao IVM, ao qual compete

a) Efectuar a análise sensorial dos vinhos e emitir parecer vinculativo relativamente à sua eventual comercialização;

b) Apoiar tecnicamente o IVM na área da enologia;

c) Representar o IVM noutras organizações congéneres;

d) Elaborar a proposta de regulamento interno de funcionamento e submetê-la à aprovação da direcção do IVM;

e) Exercer as demais competências que, dentro da área da enologia, lhe sejam superiormente atribuídas pela direcção do IVM.

3 - Os membros da CP terão direito, por cada sessão de serviço efectivamente prestado, a uma senha de presença, cujo montante será fixado por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela, e também, quando for caso disso, a despesas de deslocação.

4 - A prestação de serviços efectuada no âmbito da CP não confere aos seus membros a qualidade de funcionário ou agente administrativo.

CAPÍTULO III

Administração financeira e patrimonial

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do IVM

a) As dotações que lhe forem atribuídas quer pelo Governo da República quer pelo Governo Regional;

b) O produto de operações efectuadas e de remunerações de serviços, designadamente o produto da venda de cápsulas e selos de garantia;

c) O produto das taxas cobradas sobre os vinhos e os outros produtos vínicos;

d) As receitas resultantes da alienação do seu património, nos termos do presente diploma e da lei;

e) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;

f) Quaisquer outros proventos ou rendimentos do seu património provenientes da sua actividade ou utilização por terceiros;

g) O produto das multas e coimas;

h) As receitas provenientes de acções de formação ou de apoio técnico;

i) Outras receitas que venham a ser-lhe atribuídas por lei.

2 - Constituem despesas do IVM

a) Os encargos com o respectivo funcionamento;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação do seu património e, em geral, dos equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c) Os encargos decorrentes do cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas.

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Património

1 - Constitui património do IVM a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados e os que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no exercício das suas funções.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pelo presente diploma transitam para o património do IVM os bens, móveis e imóveis, afectos às Divisões de Viticultura e de Vinicultura da Direcção Regional de Agricultura.

3 - Os bens que constituem o património do IVM, a que aludem os n.os 1 e 2 do presente artigo, serão determinados mediante resolução do Governo Regional.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Quadro de pessoal

1 - O IVM dispõe do quadro de pessoal constante do anexo do presente diploma e do qual faz parte integrante.

2 - O pessoal do quadro do IVM encontra-se agrupado em

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico-profissional;

f) Pessoal de chefia;

g) Pessoal administrativo;

h) Pessoal auxiliar.

3 - Sem prejuízo de legislação especial, o regime aplicável ao pessoal do IVM é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional.

4 - O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.

5 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do respectivo concurso.

6 - A carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplica-se ao pessoal do quadro do IVM.

7 - A carreira a que se refere o número anterior desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador e o seu recrutamento far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

8 - O recrutamento para as categorias que integram as carreiras de chefe de armazém do IVM, encarregado de instalações e equipamentos e operário especializado faz-se de acordo com o previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.

9 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na lei e na falta de legislação especial, o recrutamento para as restantes categorias de ingresso do grupo de pessoal auxiliar faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Estatuto profissional

1 - No exercício das suas funções, designadamente de controlo e fiscalização, os funcionários do IVM ou equiparados, devidamente credenciados, são considerados agentes de autoridade, devendo os agentes económicos colaborar e fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados, os quais são confidenciais.

2 - Os funcionários do IVM ou equiparados têm direito a um cartão de identidade que confere livre trânsito quando no exercício das suas funções, segundo modelo aprovado por portaria do secretário regional da tutela.

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Contrato de prestação de serviços

Para além da situação prevista no artigo 17.º do presente diploma, o IVM pode recorrer, em regime de prestação de serviços, à colaboração de técnicos estranhos ao pessoal do seu quadro para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos específicos ou para a execução de funções determinadas no quadro das suas atribuições.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Transição e integração de pessoal

1 - O pessoal da Direcção Regional de Agricultura a prestar funções nas Divisões de Viticultura e de Vinicultura transita para o quadro de pessoal do IVM, constante do anexo do presente diploma, e é integrado em igual categoria e carreira ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição, sendo contado na nova categoria e escalão o tempo de serviço prestado na categoria e escalão de que transitou.

2 - O pessoal integrado no grupo de pessoal auxiliar com a categoria de fiscal de serviço de águas transita dentro do mesmo grupo de pessoal para a categoria de fiel de armazém para o escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se opera a transição, sendo contado na nova categoria e escalão o tempo de serviço prestado na categoria e escalão de que transitou.

3 - A transição e integração a que se referem os números anteriores efectivar-se-ão com a entrada em vigor do presente diploma e com a elaboração e publicação de lista nominativa homologada pelo secretário regional da tutela.

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Concursos pendentes

1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma.

2 - Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria no escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão.

3 - A integração prevista no número anterior depende de despacho de nomeação e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

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Revogação

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 4/95/M, de 30 de Janeiro, 20/99/M, de 30 de Novembro, e 7/2002/M, de 5 de Março, bem como a Portaria n.º 113-A/95, de 20 de Junho.

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M 2003-01-31

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Dezembro de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 9 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)

Quadro de pessoal

(ver quadro no documento original)

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