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Portaria n.º 115/2003

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 115/2003 2003-01-31

Portaria n.º 115/2003

de 31 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, que transpôs a Directiva n.º 98/95/CE, da Comissão, veio estabelecer as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional, ou que venham a ser instalados em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis, sendo os referidos equipamentos fixados em portaria.

A Portaria n.º 381/2000, de 28 de Junho, em regulamentação do referido decreto-lei, no respectivo anexo A vem indicar os equipamentos marítimos abrangidos e os instrumentos internacionais aplicáveis.

Como tais elementos obrigatórios foram alterados pela Directiva n.º 2001/53/CE, de 10 de Julho, da Comissão, importa, agora, proceder à sua actualização, adequando os respectivos requisitos à legislação comunitária.

Assim, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte

1.º O anexo A a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 381/2000, de 28 de Junho, que dela faz parte integrante, é substituído pelo anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Em 10 de Janeiro de 2003.

Pelo Ministro da Economia, Maria do Rosário Mayoral Robles Machado Simões Ventura, Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado das Obras Públicas.

ANEXO

ANEXO A

Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais

Notas aplicáveis à totalidade do anexo A

Geral - para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, certas disposições, cujo cumprimento deve ser verificado aquando do exame de tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO;

Coluna 5 - quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas;

Coluna 5 - a fim de possibilitar a identificação correcta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados de homologação pertinentes devem especificar a norma aplicada e a respectiva versão conforme indicado na coluna;

Coluna 5 - quando são indicados dois conjuntos de normas de ensaio (separados por «;»), cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO. Assim, o ensaio segundo um único conjunto de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis;

Coluna 6 - quando é assinalado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projecto.

(ver tabelas no documento original)

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