Portaria n.º 234/98
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Portaria n.º 234/98
de 14 de Abril
Verificando-se que o actual método de tarifação da taxa de porto é complexo e, por isso, moroso e incompatível com a celeridade que o próprio mercado impõe, urge abandonar, no respeitante à carga contentorizada e contentores-tara, o actual método de classificação a quatro dígitos, bem como a sua correspondência com os 10 grupos estabelecidos para o cálculo da taxa de porto, o que contribuirá também para uma maior transparência do cálculo do custo do transporte marítimo «porta-a-porta».
Tendo em conta a evolução do sector, perspectiva-se conceder aos portos um instrumento que contribuirá para um reforço do seu desempenho competitivo, na medida em que as alterações e os ajustamentos preconizados se traduzem para a Administração do Porto de Lisboa na manutenção da receita anual média em resultado da cobrança dos serviços prestados ao navio e à carga no segmento do tráfego de contentores.
Por último, e no respeitante às taxas não básicas, regista-se que estas não foram objecto de actualização desde 1994, e que desde então se registou uma inflação acumulada de 10%, motivo pelo qual se torna necessário prever o ajustamento do parâmetro T7 (utilizações diversas), que não excede a inflação acumulada nos anos de 1995 a 1997.
Nestes termos
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte
1.º É aditado o artigo 21.º-A ao Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 102/91, de 5 de Fevereiro, com a seguinte redacção
«Artigo 21.º-A
Taxa de porto sobre contentores
Os valores unitários da taxa de porto da Administração do Porto de Lisboa para as unidades de carga «contentores» são os seguintes
Valor em escudos por unidade de carga
(ver tabela no documento original)
2.º O valor do parâmetro T7 referido no artigo 2.º do Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 102/91, de 5 de Fevereiro, passa a ser o seguinte
T7 = 146$00 (utilizações diversas).
3.º É revogado o n.º 11 do artigo 21.º do Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 102/91, de 5 de Fevereiro.
4.º O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 20 de Março de 1998.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.