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Lei n.º 46/2021

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 46/2021 2021-07-13

Lei n.º 46/2021

de 13 de julho

Sumário: Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.

Concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 46/2021 2021-07-13

Objeto

A presente lei determina a abertura

a) De um concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;

b) De um processo negocial com as estruturas sindicais, para aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.

Lei 46/2021 2021-07-13

Abertura de concurso extraordinário de vinculação de docentes

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação da presente lei, é aberto um concurso para a vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.

2 - O número de vagas a abrir considera as necessidades permanentes identificadas pelos estabelecimentos de ensino.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes que tenham celebrado mais de três contratos sucessivos, com horários anuais e completos, adquirem automaticamente um vínculo permanente.

4 - A dotação de vagas a preencher é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é aplicável o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova, em anexo, o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.

6 - Até ao final do ano letivo de 2020/2021, é aberto um processo negocial com as estruturas sindicais para aprovação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais.

Lei 46/2021 2021-07-13

Regime transitório

Até à entrada em vigor do regime previsto no n.º 6 do artigo anterior, é aplicável aos docentes a que se refere a presente lei, com as devidas adaptações, o regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março.

Lei 46/2021 2021-07-13

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias a partir da data da sua publicação, sendo obrigatória a negociação com as estruturas sindicais.

Aprovada em 20 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 2 de julho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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