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Portaria n.º 111/2003

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 111/2003 2003-01-29

Portaria n.º 111/2003

de 29 de Janeiro

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, estipula que anualmente será publicada, por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, a lista dos estabelecimentos aprovados ao abrigo do artigo 4.º e dos intermediários aprovados ao abrigo do artigo 7.º do referido diploma legal.

A publicação daquela lista de estabelecimentos tem em vista a necessidade de os fabricantes e intermediários de aditivos e pré-misturas saberem a quem podem fornecer os respectivos produtos e proporcionar às entidades encarregues do controlo uma perfeita actuação a este nível, mormente no que se refere a aditivos ou pré-misturas preparadas a partir de aditivos dos grupos dos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, factores de crescimento, vitaminas A e D, do grupo das vitaminas, pró-vitaminas e substâncias de efeito análogo quimicamente bem definidas e cobre e selénio, do grupo dos oligoelementos.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte

1.º É aprovada a lista provisória de fabricantes autorizados de pré-misturas constante do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º É aprovada a lista provisória de fabricantes autorizados de alimentos compostos para animais constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

3.º É aprovada a lista provisória de intermediários autorizados que coloquem em circulação aditivos e pré-misturas constante do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.

4.º É revogada a Portaria n.º 272/2002, de 14 de Março.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 10 de Janeiro de 2003.

ANEXO I

Lista de fabricantes autorizados de pré-misturas

(ver lista no documento original)

ANEXO II

Lista de fabricantes autorizados de alimentos compostos

A - Fabricantes que destinam a sua produção ao mercado consumidor

(ver lista no documento original)

B - Fabricantes que destinam a sua produção apenas às suas explorações pecuárias (autoprodutores)

(ver lista no documento original)

ANEXO III

Lista de intermediários que requereram a aprovação da actividade de colocação e circulação no mercado de aditivos e ou pré-misturas para animais, ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho

(ver lista no documento original)

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