Legislator Case Law & Legislation
167054 PT

Decreto Legislativo Regional n.º 7/98/A

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto Legislativo Regional 7/98/A 1998-04-13

Decreto Legislativo Regional n.º 7/98/A

Alterações à orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa Regional

A experiência adquirida na vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 19/88/A, de 21 de Abril, 17/93/A, de 14 de Dezembro, 9/94/A, de 30 de Março, 30/96/A, de 27 de Dezembro, e 4/97/A, de 18 de Março, aconselha alterações que o melhorem e o compatibilizem com a prática parlamentar actual.

Os auxiliares de secretário de grupo ou representação parlamentar possuem apenas vínculo precário, sem expectativa de estabilidade e de progresso na carreira profissional, importando, por isso, compensá-los pela via remuneratória.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 7/98/A 1998-04-13

O artigo 13.º e o quadro II anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/96/A, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os partidos com mais de 1, 10 e 20 deputados poderão propor à Mesa a contratação ou requisição, a tempo inteiro, respectivamente de um, dois ou três auxiliares de secretário de grupo parlamentar.

4 - Os partidos podem também propor à Mesa a contratação de um ou dois auxiliares de secretário de grupo parlamentar, por um prazo correspondente à duração do período legislativo mais seis dias, consoante tenham, respectivamente, até 11 ou mais de 11 deputados.

5 - ...

II

Quadro de pessoal a que se referem os artigos 3.º e 13.º

(ver quadro no documento original)

Decreto Legislativo Regional 7/98/A 1998-04-13

As alterações introduzidas pelo artigo 1.º entram em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Fevereiro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Março de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →