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Decreto Legislativo Regional n.º 29/96/A

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Legislativo Regional 29/96/A 1996-11-13

Decreto Legislativo Regional n.º 29/96/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio (cria o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho)

Criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio, o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT) consolidou-se como uma estrutura essencial na resolução de conflitos individuais de trabalho. Para isso contribuem o tripartismo institucional em que asenta o SERCAT, a gratuitidade e a voluntariedade subjacentes à sua intervenção.

É de realçar a crescente procura deste serviço e os elevados índices de conciliações obtidas.

Da actividade desenvolvida pode, contudo, concluir-se que há aspectos a ajustar, em especial no sentido de acentuar o carácter voluntário na resolução dos litígios.

Foram ouvidas as associações sindicais e patronais, de acordo com a legislação em vigor.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta

Decreto Legislativo Regional 29/96/A 1996-11-13

Os artigos 19.º, 29.º e 30.º do Estatuto do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 19.º

1 - Sem prejuízo do disposto em matéria de arbitragem, as diligências de conciliação exprimem o mútuo consentimento das partes ou o seu dissentimento.

2 - O presidente deve opor-se aos acordos de conciliação que entenda violarem a lei, mediante despacho devidamente fundamentado.

Decreto Legislativo Regional 29/96/A 1996-11-13

São revogados os artigos 31.º e 38.º do Estatuto do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Setembro de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Decreto Legislativo Regional 29/96/A 1996-11-13

1 - A falta de comparência de qualquer dos interessados à diligência de conciliação faz recair sobre o faltoso a obrigação de pagar à parte que compareceu, se esta o reclamar, as despesas de transporte, perdas de remuneração e outras que comprove ter suportado.

2 - Considera-se faltosa a parte que não comparecer ou cujo representante não se apresente munido de poderes suficentes para conciliar, excepto se esse firmar acordo que venha a ser ratificado pelo representado nos cinco dias úteis posteriores à notificação para o efeito.

Decreto Legislativo Regional 29/96/A 1996-11-13

1 - ...

2 - ...

3 - A falta não justificada dos interessados no prazo de cinco dias determina o arquivamento do processo, excepto se neste prazo for requerida nova diligência de conciliação.»

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