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Decreto-Lei n.º 701-D/75

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 701-D/75 1975-12-17

Decreto-Lei n.º 701-D/75

de 17 de Dezembro

1. A actual situação económica muito degradada e a insuficiência operacional dos transportes fluviais do Tejo integrados no serviço suburbano de Lisboa aconselha a sua rápida nacionalização, de molde a permitir a reestruturação e a coordenação das suas actividades, tendo em vista sanear a sua economia e assegurar o seu regular funcionamento.

2. A referida coordenação das actividades dos transportes fluviais do Tejo impõe a criação de uma nova empresa do Estado que os aglutine. Considera-se também vantajoso proceder à integração na nova empresa da carreira Terreiro do Paço-Barreiro, de que a empresa nacionalizada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses é actualmente concessionária.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 701-D/75 1975-12-17

São nacionalizadas as seguintes empresas

a) Sociedade Marítima de Transportes, Lda.;

b) Empresa de Transportes Tejo, Lda.;

c) Sociedade Nacional de Motonaves, Lda.;

d) Sociedade Jerónimo Rodrigues Durão, Herd., Lda.;

e) Sociedade Damásio, Vasques & Santos, Lda.

Decreto-Lei 701-D/75 1975-12-17

O Estado pagará às entidades privadas titulares das quotas das empresas uma indemnização a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma a publicar no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da nacionalização.

Decreto-Lei 701-D/75 1975-12-17

É criada uma empresa pública denominada Transportes Tejo, a qual fica dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e usará a abreviatura Transtejo.

Decreto-Lei 701-D/75 1975-12-17

A empresa Transtejo tem como objecto fundamental a exploração de transportes fluviais no Tejo, bem como o exercício de outras actividades relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto principal ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

Decreto-Lei 701-D/75 1975-12-17

É transferida para a Transtejo a universalidade dos bens e direitos afectos às empresas nacionalizadas por força do presente diploma.

§ único. Serão transferidos para a Transtejo os bens da Administração-Geral do Porto de Lisboa, da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses - CP e da Câmara Municipal do Montijo, afectos exclusivamente à exploração dos transportes fluviais e que assim venham a ser considerados por despacho ministerial, ouvidas a comissão administrativa da Transtejo, a Administração-Geral do Porto de Lisboa, a CP e a Câmara Municipal do Montijo.

Decreto-Lei 701-D/75 1975-12-17

1. A empresa Transtejo será regida por um estatuto a definir por diploma legal no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2. Até à promulgação do estatuto referido no número anterior a empresa Transtejo será gerida por uma comissão administrativa a nomear pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, que deterá todos os poderes que correspondiam aos órgãos de gestão das empresas nacionalizadas por força do artigo 1.º do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 701-D/75 1975-12-17

A empresa Transtejo assumirá em todos os actos praticados e contratos celebrados pelas empresas nacionalizadas por força do presente diploma a posição jurídica e contratual que estas detiverem à data do início da eficácia da nacionalização.

Decreto-Lei 701-D/75 1975-12-17

O pessoal que estiver ao serviço das empresas referidas no artigo 1.º transitirá automaticamente para a empresa Transportes Tejo.

Decreto-Lei 701-D/75 1975-12-17

O Ministro dos Transportes e Comunicações resolverá, por despacho, qualquer dúvida emergente do presente diploma.

Decreto-Lei 701-D/75 1975-12-17

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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