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PT · 166399

Despacho Normativo n.º 3/2003

1 Provisions · Portugal · National Legislation
  1. Art. 1 Despacho Normativo n.º 3/2003
  2. 1
    Despacho Normativo n.º 3/2003
  3. 2
    O Despacho Normativo n.º 17/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Abril de 2001, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 34/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 28 de Maio de 2002, fixou os actuais procedimentos nacionais de aplicação da Organização Comum do Tabaco, instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 2075/92, do Conselho, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 546/2002, do Conselho, de 25 de Março.
  4. 3
    A evolução entretanto verificada no sector torna, porém, necessário voltar a adaptar as condições de reconhecimento dos agrupamentos de produtores, no que se refere ao número mínimo de produtores, e reequacionar os critérios de distribuição da reserva nacional de tabaco da variedade Burley.
  5. 4
    Assim
  6. 5
    Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento (CE) n.º 2848/98, da Comissão, de 22 de Dezembro, determino o seguinte
  7. 6
    1 - O n.º 2 do n.º 2.º, o n.º 7.º e o n.º 2 do n.º 8.º são alterados da seguinte forma
  8. 7
    «2.º - 1 - ...
  9. 8
    2 - O número mínimo de produtores individuais para a constituição de um agrupamento de produtores de tabaco é de 85 para o grupo I (variedade Virginia) e de 40 para o grupo II (variedade Burley).
  10. 9
    3 - ...
  11. 10
    7.º Para a actual colheita, a reserva nacional é constituída por uma redução linear do conjunto de quotas atribuídas aos produtores individuais e aos agrupamentos de produtores, de 0,5% para o tabaco da variedade Virginia e de 2% para o tabaco da variedade Burley, do limiar de garantia fixado anualmente no mesmo grupo de variedades.
  12. 11
    8.º - 1 - ...
  13. 12
    2 - As quotas que constituem a reserva nacional de tabaco da variedade Burley serão distribuídas segundo os seguintes critérios
  14. 13
    a) 1.ª prioridade - todos os produtores que pretendam iniciar a cultura do tabaco;
  15. 14
    b) 2.ª prioridade - produtores que já se encontram no sector do tabaco em rama e que pretendem aumentar a sua quota de produção.
  16. 15
    3 - ...
  17. 16
    4 - ...
  18. 17
    5 - ...»
  19. 18
    2 - É revogado o Despacho Normativo n.º 34/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 28 de Maio de 2002.
  20. 19
    Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 6 de Janeiro de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.