Legislator Case Law & Legislation
166045 PT

Resolução da Assembleia Nacional

19 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Resolução da Assembleia Nacional 1971-12-29

Resolução da Assembleia Nacional

Resolução relativa à Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a resolução seguinte

A Assembleia Nacional, tendo tomado conhecimento do texto da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília a 7 de Setembro de 1971, e considerados o parecer da Câmara Corporativa e os das Comissões dos Negócios Estrangeiros e Eventual para o Estudo das Medidas Tendentes a Reforçar a Comunidade Luso-Brasileira desta Assembleia Nacional, resolve aprovar para ratificação a mesma Convenção, conforme o texto oficial que lhe foi submetido.

Marcello Caetano.

Promulgada em 20 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses

O Governo de Portugal, de uma parte, e o Governo da República Federativa do Brasil, de outra

Fiéis aos altos valores históricos, morais, culturais, linguísticos e étnicos que unem os povos brasileiro e português;

Animados do firme propósito de promover o gradual aperfeiçoamento, em todos os planos de suas relações, dos instrumentos e mecanismos destinados a lograr o harmonioso desenvolvimento da Comunidade Luso-Brasileira;

Convencidos de que a efectivação do princípio de igualdade inscrito no artigo 199.º da Constituição Brasileira e no artigo 7.º, § 3.º, da Constituição Portuguesa corresponde aos mais profundos anseios da Nação Brasileira e da Nação Portuguesa;

Cônscios da transcendência, para os destinos comuns das duas pátrias irmãs, da adopção de um estatuto que reflicta o carácter especial dos vínculos existentes entre Brasileiros e Portugueses e sirva de inspiração e guia às gerações futuras;

resolveram concluir, em testemunho solene de fraternal e indestrutível amizade, a seguinte Convenção

Resolução da Assembleia Nacional 1971-12-29

Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal gozarão de igualdade de direitos e deveres com os respectivos nacionais.

Resolução da Assembleia Nacional 1971-12-29

O exercício pelos portugueses no Brasil e pelos brasileiros em Portugal de direitos e deveres, na forma do artigo anterior, não implicará em perda das respectivas nacionalidades.

Resolução da Assembleia Nacional 1971-12-29

Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade continuarão no exercício de todos os direitos e deveres inerentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de residência.

Resolução da Assembleia Nacional 1971-12-29

Exceptuam-se do regime de equiparação os direitos reservados exclusivamente, pela Constituição de cada um dos Estados, aos que tenham nacionalidade originária.

Resolução da Assembleia Nacional 1971-12-29

A igualdade de direitos e deveres será reconhecida mediante decisão do Ministério da Justiça, no Brasil, e do Ministério do Interior, em Portugal, aos portugueses e brasileiros que a requeiram, desde que civilmente capazes e com residência permanente.

Resolução da Assembleia Nacional 1971-12-29

A igualdade de direitos e deveres extinguir-se-á com a cessação da autorização de permanência no território do Estado ou perda da nacionalidade.

Resolução da Assembleia Nacional 1971-12-29

1. O gozo de direitos políticos por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que tiverem cinco anos de residência permanente e depende de requerimento à autoridade competente.

2. A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, houverem sido privadas de direitos equivalentes.

3. O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.

Resolução da Assembleia Nacional 1971-12-29

.Os portugueses e brasileiros abrangidos pelo estatuto de igualdade ficam sujeitos à lei penal do Estado de residência nas mesmas circunstâncias em que os respectivos nacionais.

Resolução da Assembleia Nacional 1971-12-29

Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.

Resolução da Assembleia Nacional 1971-12-29

Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência os portugueses e brasileiros nas condições do artigo 1.º A lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais.

Resolução da Assembleia Nacional 1971-12-29

O português ou brasileiro, no gozo da igualdade de direitos e deveres, que se ausentar do território do Estado de residência terá direito à protecção diplomática apenas do Estado da nacionalidade.

Resolução da Assembleia Nacional 1971-12-29

Os Governos de Portugal e do Brasil obrigam-se a comunicar recìprocamente, por via diplomática, a aquisição e perda da igualdade de direitos e deveres regulada na presente Convenção.

Resolução da Assembleia Nacional 1971-12-29

Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Portugal serão fornecidos, para uso interno, documentos de identidade de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência à presente Convenção.

Resolução da Assembleia Nacional 1971-12-29

Continuarão sujeitos ao regime para eles estabelecido na Constituição e nas leis do Brasil e de Portugal, respectivamente, os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal que não se submeterem ao regime previsto na presente Convenção.

Resolução da Assembleia Nacional 1971-12-29

Em vigor a presente Convenção, os Estados contratantes adoptarão as medidas de ordem legal e administrativa para execução do nela disposto.

Resolução da Assembleia Nacional 1971-12-29

Os Governos de Portugal e do Brasil consultar-se-ão, periòdicamente, a fim de examinar e adoptar as providências necessárias para melhor e uniforme interpretação e aplicação da presente Convenção, bem como para estabelecer as modificações que julguem convenientes.

Resolução da Assembleia Nacional 1971-12-29

A presente Convenção será ratificada pelos dois países em conformidade com as respectivas disposições constitucionais, e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação.

A troca dos instrumentos de ratificação será efectuada em Lisboa.

Resolução da Assembleia Nacional 1971-12-29

A presente Convenção poderá ser denunciada com antecedência mínima de seis meses, não ficando, porém, prejudicados os direitos dos que foram pela mesma beneficiados durante a respectiva vigência.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção e nela apuseram os seus respectivos selos.

Feito na cidade de Brasília, aos sete dias do mês de Setembro de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares em língua portuguesa.

Pelo Governo de Portugal

Rui Patrício.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Mário Gibson Barbosa.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →