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Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Resolução da Assembleia da República 6/2003 2003-01-24

Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003

Grupos parlamentares de amizade

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte

Resolução da Assembleia da República 6/2003 2003-01-24

Noção

Os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, são organismos da Assembleia da República, vocacionados para o diálogo e a cooperação com os parlamentos dos países amigos de Portugal.

Resolução da Assembleia da República 6/2003 2003-01-24

Âmbito

1 - Cada GPA visa, em regra, o relacionamento com as entidades homólogas de um só país.

2 - Quando especiais razões de afinidade o justifiquem, o mesmo GPA pode abranger mais de um país.

3 - Não podem existir GPA relativos a países com os quais Portugal não mantenha relações diplomáticas ou que não tenham parlamentos plurais livremente eleitos.

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Designação

Cada GPA será designado pelo nome do país ou grupo de países cujo relacionamento tiver em vista.

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Objecto

Os GPA promovem as acções necessárias à intensificação das relações com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente

a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;

b) Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os Estados participam;

c) Divulgação e promoção dos interesses e objectivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural;

d) Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo nacional;

e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada um;

f) Valorização do papel, histórico e actual, das comunidades de emigrantes respectivos, porventura existentes.

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Poderes

1 - Os GPA podem, designadamente

a) Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade;

b) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação;

c) Convidar a participar nas suas reuniões, ou nas actividades que promovam ou apoiem, membros do corpo diplomático, representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.

2 - As reuniões dos GPA, autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República, devem ter agenda própria, previamente comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que delas dará conhecimento à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

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Composição

1 - Os GPA são compostos por deputados, em número variável, não inferior a 7 nem superior a 12.

2 - Os GPA devem ser sempre pluripartidários, reflectindo a composição da Assembleia da República.

3 - Nenhum deputado pode pertencer a mais de três GPA.

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Formação

1 - No início de cada legislatura, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, define o elenco dos GPA, cuja formação é considerada prioritária.

2 - Os grupos parlamentares seleccionam de entre os seus membros, em função dos respectivos interesses e aptidões, os deputados interessados em integrar cada GPA e comunicam os nomes respectivos ao Presidente da Assembleia da República, que por despacho o declara formado, indicando a respectiva composição.

3 - Poderão formar-se outros GPA, por iniciativa dos deputados, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, no respeito pelo disposto nos artigos anteriores.

4 - Previamente à sua decisão, o Presidente ouvirá sempre a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

5 - Os despachos do Presidente da Assembleia da República mencionados nos números anteriores são publicados no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A.

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Órgãos

1 - Cada GPA elege um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Os GPA funcionam nos mesmos termos das comissões permanentes, previstas no Regimento da Assembleia da República.

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Programa de actividades

1 - Cada GPA elabora um programa de actividades anual, com indicação dos custos previstos, que submete à aprovação do Presidente da Assembleia da República.

2 - O Presidente da Assembleia da República pode solicitar parecer sobre o programa de actividades à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa e sobre o mesmo ouvirá também a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.

3 - Quanto aos aspectos financeiros envolvidos, o Presidente da Assembleia da República ouvirá as entidades competentes, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República.

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Relatório

1 - Cada GPA elabora um relatório anual das suas actividades, que submete à apreciação do Presidente da Assembleia da República.

2 - O Presidente da Assembleia da República pode solicitar parecer sobre o relatório de actividades à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

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Publicações

O programa de actividades e o relatório de cada GPA são publicados no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-C.

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Apoio

1 - Os GPA são apoiados por secretários administrativos e têm a colaboração de funcionários do quadro, nos termos a determinar pelo Presidente da Assembleia da República.

2 - Os GPA utilizam as instalações da Assembleia da República, bem como os seus serviços postais, telefónicos e informáticos, dentro de limites anualmente fixados, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República.

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Financiamento

1 - Os GPA são financiados exclusivamente pela Assembleia da República.

2 - As despesas com a deslocação de delegações dos GPA e com o acolhimento de grupos homólogos em visita a Portugal são comparticipadas pelo orçamento da Assembleia da República.

3 - Os membros das delegações dos GPA recebem as ajudas de custo e despesas de representação correspondentes às delegações parlamentares.

4 - Para efeitos de seguro e justificação de faltas, consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito dos GPA.

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Reciprocidade

1 - No prazo de seis meses após a sua constituição, os GPA devem comunicar ao Presidente da Assembleia da República a constituição do respectivo grupo homólogo.

2 - O prazo mencionado no número anterior poderá, havendo motivo suficiente, ser prorrogado por igual período, por despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 - Não se constituindo o grupo homólogo no prazo devido, o Presidente da Assembleia da República, por despacho a publicar no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, declara extinto o GPA respectivo.

4 - Os GPA que forem extintos não podem ser reactivados no decurso da mesma legislatura.

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Colaboração

1 - Os membros das delegações parlamentares em organismos interparlamentares darão toda a colaboração aos presidentes dos GPA, no sentido de se promover a constituição dos grupos homólogos.

2 - Do mesmo modo deverão proceder os deputados que participarem em visitas oficiais ao estrangeiro, integrando a comitiva do Presidente da República ou do Presidente da Assembleia da República.

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Coordenação

O Presidente da Assembleia da República coordena a actividade dos GPA, reunindo com regularidade com os respectivos presidentes para formular sugestões ou recomendações.

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Delegação

Os poderes do Presidente da Assembleia da República mencionados no presente diploma podem ser delegados nos Vice-Presidentes ou em algum deles.

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Norma revogatória

Fica revogada a Deliberação n.º 4/PL/90, de 8 de Março, publicada no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 50, de 20 de Junho de 1990.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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