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Decreto n.º 628/71

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 628/71 1971-12-31

Decreto n.º 628/71

de 31 de Dezembro

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26757, de 8 de Julho de 1936, encontram-se os organismos de coordenação económica autorizados a receber subsídios do Estado para fazer face a despesas incluídas em orçamento próprio devidamente aprovado;

Tornando-se necessário regular a entrega dos mesmos subsídios, por conta de dotações destinadas à execução de planos de fomento, em empreendimentos a cargo dos referidos organismos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 628/71 1971-12-31

1. De conta das dotações do orçamento do Ministério da Economia para execução dos planos de fomento poderão ser anualmente concedidos subsídios, mediante despacho ministerial, ouvida a Comissão de Coordenação Económica, aos organismos de coordenação económica dependentes do referido Ministério, para serem por estes utilizados, nos termos legais aplicáveis, em realizações que, segundo aqueles planos, estejam a seu cargo mas devam ser financiadas pelo Orçamento Geral do Estado.

2. As entregas pelo Tesouro terão lugar segundo a estimativa das necessidades e com observância do regime de duodécimos, devendo as quantias não aplicadas em cada ano ser repostas nos cofres do Estado.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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