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Decreto-Lei n.º 617/71

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 617/71 1971-12-31

Decreto-Lei n.º 617/71

de 31 de Dezembro

De harmonia com o disposto na lei de autorização de receitas e despesas para o ano de 1972, procede-se neste diploma à revisão das disposições legais ao abono de família, respeitantes ao seu quantitativo, no que se refere aos descendentes dos beneficiários, e aos limites que condicionam a liquidação do mesmo abono.

A medida beneficiará cerca de 80000 servidores do Estado, calculando-se em 100000 contos, aproximadamente, o novo encargo a suportar pelo Tesouro.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 617/71 1971-12-31

É elevado para 160$00 mensais o abono de família a atribuir aos servidores do Estado por cada descendente, adoptado ou tutelado que ao mesmo abono confira direito.

Decreto-Lei 617/71 1971-12-31

É elevado para a importância ilíquida de 1200$00 mensais o limite estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954.

Decreto-Lei 617/71 1971-12-31

É elevado para a importância ilíquida de 18000$00 mensais o limite a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41671, de 11 de Junho de 1958.

Decreto-Lei 617/71 1971-12-31

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41671, de 11 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 617/71 1971-12-31

Para efeito do disposto no artigo 1.º e independentemente da apresentação de novos boletins, competirá à Direcção-Geral da Contabilidade Pública efectuar a revisão do abono de família que esteja a ser liquidado como encargo do Tesouro e aos serviços o imediato processamento das quantias que forem devidas.

Decreto-Lei 617/71 1971-12-31

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto-Lei 617/71 1971-12-31

Não têm direito ao abono de família os servidores que, além do seu vencimento principal, percebam, por acumulação de cargos, por qualquer actividade ou como rendimento de bens próprios ou dos cônjuges, quantia que, adicionada à do seu vencimento, atinja importância ilíquida superior a 18000$00 mensais, salvo se for superior a três o número de pessoas a seu cargo nas condições de ao mesmo abono darem direito, caso em que o abono será atribuído em relação às pessoas que excederem aquele número.

§ único. No caso do exercício de profissão liberal, a determinação dos respectivos proventos será feita em função dos rendimentos que, nos termos do Decreto-Lei n.º 44305, de 27 de Abril de 1962, servem de base à fixação do imposto profissional.

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