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Decreto-Lei n.º 615/71

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 615/71 1971-12-31

Decreto-Lei n.º 615/71

de 31 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 615/71 1971-12-31

O Fundo de Socorro Social reger-se-á, durante o ano de 1972, pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/71, de 21 de Janeiro, e as do presente diploma.

Decreto-Lei 615/71 1971-12-31

A expressão contida no artigo 19.º «Pessoal de direcção ou chefia» é substituída pela de «Pessoal dirigente e técnico».

Decreto-Lei 615/71 1971-12-31

As referências feitas aos extintos Instituto de Assistência aos Menores e Instituto de Assistência à Família devem entender-se como feitas ao Instituto da Família e Acção Social e as respeitantes à Direcção-Geral da Assistência como feitas à Direcção-Geral da Assistência Social.

Decreto-Lei 615/71 1971-12-31

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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