Decreto-Lei n.º 614/71
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 614/71
de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Os artigos 175.º, 673.º, 708.º, § 8.º, e 792.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1972.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
É privativa das câmaras municipais a competência para contrair empréstimos destinados a fazer face às necessidades da exploração ou do desenvolvimento dos serviços.
§ 1.º Não poderão ser contraídos empréstimos cujos encargos não tenham compensação suficiente no rendimento dos serviços.
§ 2.º Os empréstimos não contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência sê-lo-ão por forma que o encargo efectivo deles resultante não exceda o que proviria da taxa de juro exigida por aquele estabelecimento, salvo tratando-se de empréstimos por prazo não superior a dez anos e que se destinem a custear novas instalações.
§ 3.º O disposto no § 1.º do artigo 673.º é aplicável aos empréstimos referidos neste artigo.
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Os empréstimos dos corpos administrativos, quando não contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, sê-lo-ão por forma que o encargo efectivo deles resultante não exceda o que proviria da taxa de juro exigida por aquele estabelecimento.
§ 1.º É permitido aos corpos administrativos caucionar o pagamento dos encargos respeitantes a empréstimos mediante quaisquer garantias especiais, incluindo, quando se trate de empréstimos contraídos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a consignação da receita proveniente dos adicionais às contribuições directas do Estado.
§ 2.º A garantia a que se refere a parte final do parágrafo anterior só pode ser prestada com autorização do Ministro das Finanças.
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§ 8.º As Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto nunca receberão menos de 25 e 12,5 por cento do total, respectivamente.
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São despesas do cofre privativo as respeitantes a
1.º Comparticipação dos autuantes nas multas por transgressões aos regulamentos distritais de polícia;
2.º Instrução de processos de sindicância e de inquérito, bem como de processos disciplinares, incluindo as resultantes de deslocações, quando a sua instauração haja sido determinada pelo governador civil;
3.º Fardamentos destinados ao pessoal auxiliar;
4.º Utilização, conservação, reparação e aproveitamento de viaturas, incluindo os encargos com o arrendamento de imóveis destinados à arrecadação e guarda das mesmas viaturas;
5.º Comunicações, compreendendo as de instalação, aluguer e uso de postos telefónicos;
6.º Representação do governo civil;
7.º Publicidade e propaganda;
8.º Subsídios a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou a outras entidades, oficiais ou particulares;
9.º Seguros de material;
10.º Gastos confidenciais ou reservados;
11.º Transporte, quando não possa ser utilizada a viatura automóvel afecta ao serviço do governo civil;
12.º Livros e respectivas encadernações;
13.º Aquisição, conservação, reparação, utilização e aproveitamento de outros móveis;
14.º Repatriação de indigentes para os respectivos concelhos, quando as juntas de freguesia não possam ocorrer a essas despesas.
§ único. Constituem ainda encargo do cofre privativo as despesas que, não tendo dotação estabelecida no Orçamento Geral do Estado nem estando, por lei, a cargo de outra entidade, sejam inerentes ao normal funcionamento da secretaria do governo civil ou ao desempenho das funções de governador civil, bem como todas as outras impostas por lei.