Resolução da Assembleia da República n.º 179/2021
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Resolução da Assembleia da República n.º 179/2021
Sumário: Recomenda ao Governo o alargamento da concessão do apoio social aos trabalhadores da cultura.
Recomenda ao Governo o alargamento da concessão do apoio social aos trabalhadores da cultura
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que
1 - Proceda ao alargamento temporal da abertura de atividade nas finanças para efeitos de concessão do apoio social da cultura a todos os trabalhadores que, desde janeiro de 2019 até ao presente, tenham tido, em algum momento, atividade aberta como trabalhadores independentes.
2 - Estabeleça critérios complementares para incluir trabalhadores excluídos da área da cultura, que provem que
a) A maioria dos rendimentos obtidos nos últimos dois anos com o CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas) genérico foram emitidos por atividade prestada a entidades culturais;
b) Os rendimentos obtidos com um desses CAE/CIRS (código a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) específicos de cultura têm sido superiores àqueles que efetivamente auferiram com CAE/CIRS genérico ou de outra área setorial;
c) A prestação de serviço incida em atividades de natureza cultural.
3 - A comprovação do previsto no número anterior possa ser realizada, além de outros, através de um dos seguintes meios
a) Caracterização da entidade contratante da prestação de serviços com atividades principais do setor da cultura, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, ou com um dos códigos do setor da cultura, constantes da tabela aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da entidade contratante da prestação de serviços, com descritor do conteúdo funcional, atestando que a mesma se referiu a atividades de natureza cultural.
4 - Altere o regulamento do apoio, garantindo
a) Uma nova fase de candidatura para abranger os profissionais antes considerados não elegíveis;
b) A concessão do apoio respeitante a todos os meses que os profissionais receberiam se incluídos, devidamente, na correção de critérios.
5 - Assegure mensalmente o apoio enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 que condicionem fortemente ou impeçam totalmente o regresso à atividade.
6 - Garanta a acumulabilidade do apoio com outros apoios e prestações sociais.
Aprovada em 14 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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