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Decreto-Lei n.º 610/71

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 610/71 1971-12-30

Decreto-Lei n.º 610/71

de 30 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 610/71 1971-12-30

Além do pessoal dos quadros poderá ser contratado ou assalariado outro pessoal necessário aos serviços das Direcções-Gerais de Transportes Terrestres, de Viação e de Portos, desde que nos respectivos orçamentos tenham cabimento as despesas correspondentes.

Ant. 2.º - 1. O pessoal contratado nos termos da legislação própria do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, da Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços e da Junta Central de Portos que não ingresse nos quadros das Direcções-Gerais de Transportes Terrestres, de Viação ou de Portos ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, transita para estas na situação que presentemente ocupa, mantendo-se válidos, mediante simples averbamento visado pelo Ministro das Comunicações, os respectivos contratos.

2. Por igual forma se consideram válidos os contratos de prestação de serviços.

Decreto-Lei 610/71 1971-12-30

É tornado extensivo a todos os directores dos serviços externos da Direcção-Geral de Viação o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 26117, de 23 de Novembro de 1935, para os directores dos serviços externos com sede em Lisboa e Porto.

Decreto-Lei 610/71 1971-12-30

O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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