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Decreto n.º 607/71

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 607/71 1971-12-30

Decreto n.º 607/71

de 30 de Dezembro

Tornando-se conveniente dar nova redacção à alínea c) do n.º 1 da base II das bases anexas ao Decreto n.º 322/70, de 10 de Julho;

Por motivo de urgência, conforme o disposto no n.º 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelos §§ 1.º e 2.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 607/71 1971-12-30

A alínea c) do n.º 1 da base II das bases anexas ao Decreto n.º 322/70, de 10 de Julho, passará a ter a seguinte redacção

Decreto 607/71 1971-12-30

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Decreto 607/71 1971-12-30

...

c) O capital social inicial mínimo é de 8400000$00, ficando a sociedade obrigada a realizar, no prazo de noventa dias a partir da data da assinatura do contrato de concessão, a importância mínima de 2800000$00. A realização do restante e as posteriores elevações e realizações do seu capital social serão obrigatòriamente efectuadas quando se tornem indispensáveis para uma boa e regular valorização da concessão, ficando entendido que a sociedade não poderá recorrer a empréstimos antes de integralmente realizado o seu capital social, nem após o início da fase de exploração, excluídos os empréstimos relativos a pagamentos diferidos de equipamento.

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