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Decreto n.º 606/71

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto 606/71 1971-12-30

Decreto n.º 606/71

de 30 de Dezembro

Em face do constante desenvolvimento dos serviços dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas, têm algumas delas, através dos seus Governos, proposto a este Ministério as providências adequadas para atender às crescentes necessidades de pessoal qualificado nas várias funções daqueles serviços, não só quanto à criação de lugares técnicos e de exploração, como também na atribuição de gratificações especiais pelo desempenho de determinadas funções.

As medidas legislativas já promulgadas evitaram, por um lado, a saída de unidades qualificadas, que se vinha verificando com flagrante prejuízo para o bom andamento dos serviços, e, por outro, facilitaram a entrada de novos elementos, de que tanto carecem.

Nestes termos, sob proposta do Governo da província de Timor;

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida no § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 606/71 1971-12-30

No quadro do pessoal contratado dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Timor são criados os seguintes lugares

a) Pessoal de exploração

1 de chefe de serviços de exploração de 1.ª classe;

b) Pessoal técnico

1 de chefe de serviços técnicos de 1.ª classe.

Decreto 606/71 1971-12-30

No quadro privativo do pessoal técnico dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Timor são extintos os seguintes lugares

1 de condutor de máquinas e electricidade.

1 de assistente técnico.

1 de montador de telecomunicações de 1.ª classe.

1 de montador de telecomunicações de 2.ª classe.

Decreto 606/71 1971-12-30

Aos lugares criados pelo artigo 1.º são atribuídas as seguintes categorias, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino

Chefe de serviços de exploração de 1.ª classe - letra G;

Chefe de serviços técnicos de 1.ª classe - letra G.

Decreto 606/71 1971-12-30

1. Ao chefe de serviços de exploração de 1.ª classe compete a execução de todos os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones e, nomeadamente, fiscalizar e orientar as actividades das 2.ª e 3.ª Secções e das estações postais e de telecomunicações da província.

2. Ao chefe de serviços técnicos de 1.ª classe compete a execução de todos os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones e, nomeadamente, fiscalizar e orientar as actividades da 4.ª Secção, oficinas e depósito de material, assim como ocupar-se do estudo, construção e conservação de todas as instalações e equipamentos de telecomunicações dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones da província.

Decreto 606/71 1971-12-30

1. O primeiro provimento dos lugares criados pelo artigo 1.º será feito por escolha do governador da província, sob proposta do chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones, observando-se o seguinte

a) Para o lugar de chefe de serviços de exploração de 1.ª classe, a escolha será feita de entre os funcionários dos quadros privativos dos mesmos serviços de categoria da letra L, com mais de quatro anos na categoria, boas informações e conhecimentos para o exercício do cargo;

b) Para o lugar de chefe de serviços técnicos de 1.ª classe, a escolha será feita de entre indivíduos habilitados com o curso de agente técnico de engenharia electromecânica dos institutos industriais, funcionários ou não dos serviços dos correios, telégrafos e telefones, que o requeiram e possuam dois anos de prática de telecomunicações.

2. Para efeitos do provimento referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, será publicado aviso no Boletim Oficial da província fixando o prazo durante o qual deverão dar entrada na Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones os requerimentos dos agentes técnicos de engenharia electromecânica pedindo o provimento no lugar, prazo esse que será fixado por despacho do governador da província.

Decreto 606/71 1971-12-30

1. O provimento posterior dos lugares criados pelo artigo 1.º será feito por concurso documental, observando-se o seguinte

a) Para o lugar de chefe de serviços de exploração de 1.ª classe serão admitidos a concurso funcionários dos quadros privativos dos serviços dos correios, telégrafos e telefones de categoria da letra L, com quatro anos de serviço efectivo na categoria e boas informações;

b) Para o lugar de chefe de serviços técnicos de 1.ª classe serão admitidos a concurso os indivíduos habilitados com o curso de agente técnico de engenharia electromecânica dos institutos industriais, funcionários ou não dos serviços dos correios, telégrafos e telefones, que o requeiram e possuam dois anos de prática de telecomunicações.

2. Os concursos documentais referidos no n.º 1 serão mandados abrir por despacho do Governo da província, sob proposta do chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones, que igualmente fixará os respectivos prazos e condições que devem constar dos competentes avisos a publicar no Boletim Oficial.

3. O júri dos concursos documentais será constituído nos termos do artigo 258.º do Decreto n.º 34076, de 2 de Novembro de 1944.

Decreto 606/71 1971-12-30

Nas escolhas e concursos a que se referem os artigos 5.º e 6.º deverá sempre ter-se em conta o mérito, a qualificação profissional e, quando os interessados forem funcionários, também a antiguidade de serviço destes, a considerar pela ordem enunciada

a) O mérito será avaliado tendo em conta os factores de qualidade de serviço e habilitações profissionais e literárias, a considerar pela ordem mencionada, pelo que só se deverá passar da apreciação de um factor ao imediato para graduar concorrentes em situações de paridade naquele que o antecede;

b) Na avaliação da qualificação profissional tomar-se-ão em conta as informações anuais, os louvores, os castigos, o exercício de cargos superiores ou de elevada responsabilidade, a classificação de curso e tudo o mais que revele aptidão para o cargo.

Decreto 606/71 1971-12-30

Os funcionários da categoria da letra L dos quadros privativos que forem providos nos lugares criados pelo artigo 1.º deste decreto, e que tenham entrado para os serviços anteriormente à publicação do Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956, é mantido o direito de acesso ao quadro comum do pessoal superior dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do ultramar.

Decreto 606/71 1971-12-30

Os funcionários que forem providos nos lugares criados pelo artigo 1.º deste decreto terão na hierarquia a posição correspondente à categoria da letra em que estejam incluídos.

Decreto 606/71 1971-12-30

Os lugares criados pelo artigo 1.º deste decreto serão orçamentados à medida que as disponibilidades financeiras da província o permitam, e as disposições que impliquem aumento de despesa só terão execução desde que existam dotações nos orçamentos ordinários ou suplementares da província que possam fazer face aos encargos consequentes.

Decreto 606/71 1971-12-30

1. Aos funcionários dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Timor serão abonadas as gratificações mensais e abonos para falhas constantes do quadro I anexo a este decreto.

2. Aos funcionários que receberem as gratificações e abonos para falhas previstos no n.º 1 não serão abonadas as gratificações e abonos para falhas referidos nos artigos 382.º e 383.º do Decreto n.º 34076, de 2 de Novembro de 1944.

Decreto 606/71 1971-12-30

As gratificações atribuídas aos chefes de estação de 3.ª classe, variáveis entre 100$00 e 300$00 mensais, consoante os serviços que desempenhem e o seu movimento, serão fixadas por portaria do Governo da província, sob proposta do chefe da Repartição dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

QUADRO I

Gratificações e abonos para falhas

(artigo 11.º, n.º 1, do Decreto n.º 606/71)

(ver documento original)

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

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