Decreto n.º 606/71
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Decreto n.º 606/71
de 30 de Dezembro
Em face do constante desenvolvimento dos serviços dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas, têm algumas delas, através dos seus Governos, proposto a este Ministério as providências adequadas para atender às crescentes necessidades de pessoal qualificado nas várias funções daqueles serviços, não só quanto à criação de lugares técnicos e de exploração, como também na atribuição de gratificações especiais pelo desempenho de determinadas funções.
As medidas legislativas já promulgadas evitaram, por um lado, a saída de unidades qualificadas, que se vinha verificando com flagrante prejuízo para o bom andamento dos serviços, e, por outro, facilitaram a entrada de novos elementos, de que tanto carecem.
Nestes termos, sob proposta do Governo da província de Timor;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida no § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
No quadro do pessoal contratado dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Timor são criados os seguintes lugares
a) Pessoal de exploração
1 de chefe de serviços de exploração de 1.ª classe;
b) Pessoal técnico
1 de chefe de serviços técnicos de 1.ª classe.
No quadro privativo do pessoal técnico dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Timor são extintos os seguintes lugares
1 de condutor de máquinas e electricidade.
1 de assistente técnico.
1 de montador de telecomunicações de 1.ª classe.
1 de montador de telecomunicações de 2.ª classe.
Aos lugares criados pelo artigo 1.º são atribuídas as seguintes categorias, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino
Chefe de serviços de exploração de 1.ª classe - letra G;
Chefe de serviços técnicos de 1.ª classe - letra G.
1. Ao chefe de serviços de exploração de 1.ª classe compete a execução de todos os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones e, nomeadamente, fiscalizar e orientar as actividades das 2.ª e 3.ª Secções e das estações postais e de telecomunicações da província.
2. Ao chefe de serviços técnicos de 1.ª classe compete a execução de todos os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones e, nomeadamente, fiscalizar e orientar as actividades da 4.ª Secção, oficinas e depósito de material, assim como ocupar-se do estudo, construção e conservação de todas as instalações e equipamentos de telecomunicações dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones da província.
1. O primeiro provimento dos lugares criados pelo artigo 1.º será feito por escolha do governador da província, sob proposta do chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones, observando-se o seguinte
a) Para o lugar de chefe de serviços de exploração de 1.ª classe, a escolha será feita de entre os funcionários dos quadros privativos dos mesmos serviços de categoria da letra L, com mais de quatro anos na categoria, boas informações e conhecimentos para o exercício do cargo;
b) Para o lugar de chefe de serviços técnicos de 1.ª classe, a escolha será feita de entre indivíduos habilitados com o curso de agente técnico de engenharia electromecânica dos institutos industriais, funcionários ou não dos serviços dos correios, telégrafos e telefones, que o requeiram e possuam dois anos de prática de telecomunicações.
2. Para efeitos do provimento referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, será publicado aviso no Boletim Oficial da província fixando o prazo durante o qual deverão dar entrada na Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones os requerimentos dos agentes técnicos de engenharia electromecânica pedindo o provimento no lugar, prazo esse que será fixado por despacho do governador da província.
1. O provimento posterior dos lugares criados pelo artigo 1.º será feito por concurso documental, observando-se o seguinte
a) Para o lugar de chefe de serviços de exploração de 1.ª classe serão admitidos a concurso funcionários dos quadros privativos dos serviços dos correios, telégrafos e telefones de categoria da letra L, com quatro anos de serviço efectivo na categoria e boas informações;
b) Para o lugar de chefe de serviços técnicos de 1.ª classe serão admitidos a concurso os indivíduos habilitados com o curso de agente técnico de engenharia electromecânica dos institutos industriais, funcionários ou não dos serviços dos correios, telégrafos e telefones, que o requeiram e possuam dois anos de prática de telecomunicações.
2. Os concursos documentais referidos no n.º 1 serão mandados abrir por despacho do Governo da província, sob proposta do chefe da Repartição Provincial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones, que igualmente fixará os respectivos prazos e condições que devem constar dos competentes avisos a publicar no Boletim Oficial.
3. O júri dos concursos documentais será constituído nos termos do artigo 258.º do Decreto n.º 34076, de 2 de Novembro de 1944.
Nas escolhas e concursos a que se referem os artigos 5.º e 6.º deverá sempre ter-se em conta o mérito, a qualificação profissional e, quando os interessados forem funcionários, também a antiguidade de serviço destes, a considerar pela ordem enunciada
a) O mérito será avaliado tendo em conta os factores de qualidade de serviço e habilitações profissionais e literárias, a considerar pela ordem mencionada, pelo que só se deverá passar da apreciação de um factor ao imediato para graduar concorrentes em situações de paridade naquele que o antecede;
b) Na avaliação da qualificação profissional tomar-se-ão em conta as informações anuais, os louvores, os castigos, o exercício de cargos superiores ou de elevada responsabilidade, a classificação de curso e tudo o mais que revele aptidão para o cargo.
Os funcionários da categoria da letra L dos quadros privativos que forem providos nos lugares criados pelo artigo 1.º deste decreto, e que tenham entrado para os serviços anteriormente à publicação do Decreto n.º 40708, de 31 de Julho de 1956, é mantido o direito de acesso ao quadro comum do pessoal superior dos serviços dos correios, telégrafos e telefones do ultramar.
Os funcionários que forem providos nos lugares criados pelo artigo 1.º deste decreto terão na hierarquia a posição correspondente à categoria da letra em que estejam incluídos.
Os lugares criados pelo artigo 1.º deste decreto serão orçamentados à medida que as disponibilidades financeiras da província o permitam, e as disposições que impliquem aumento de despesa só terão execução desde que existam dotações nos orçamentos ordinários ou suplementares da província que possam fazer face aos encargos consequentes.
1. Aos funcionários dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Timor serão abonadas as gratificações mensais e abonos para falhas constantes do quadro I anexo a este decreto.
2. Aos funcionários que receberem as gratificações e abonos para falhas previstos no n.º 1 não serão abonadas as gratificações e abonos para falhas referidos nos artigos 382.º e 383.º do Decreto n.º 34076, de 2 de Novembro de 1944.
As gratificações atribuídas aos chefes de estação de 3.ª classe, variáveis entre 100$00 e 300$00 mensais, consoante os serviços que desempenhem e o seu movimento, serão fixadas por portaria do Governo da província, sob proposta do chefe da Repartição dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.
QUADRO I
Gratificações e abonos para falhas
(artigo 11.º, n.º 1, do Decreto n.º 606/71)
(ver documento original)
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.