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Decreto-Lei n.º 588/71

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 588/71 1971-12-27

Decreto-Lei n.º 588/71

de 27 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 588/71 1971-12-27

O disposto na alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais é aplicável aos magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados em comissão de serviço para lugares cujo provimento exija essa qualidade, salvo se já receberem qualquer remuneração da mesma natureza; o respectivo encargo será suportado pelo orçamento do serviço processador dos seus vencimentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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