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Portaria n.º 649/96

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 649/96 1996-11-12

Portaria n.º 649/96

de 12 de Novembro

As Directivas n.os 94/30/CEE, de 23 de Junho, e 95/38/CE, de 17 de Julho,vieram alargar o âmbito de aplicação do controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e substâncias activas que não constam do anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, e do anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, e importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna.

Por outro lado, a impossibilidade de, a curto prazo, se proceder a uma harmonização comunitária de limites máximos de resíduos de alguns outros produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, não pode condicionar a continuidade da realização de acções de controlo de resíduos destes produtos fitofarmacêuticos nos referidos produtos de origem vegetal, como forma de garantir uma adequada protecção da saúde humana e animal.

Torna-se, pois, indispensável proceder à publicação de uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio, o seguinte

1.º No anexo II da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, são suprimidas as seguintes rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos

Benalaxil;

Carbofurão;

Ciflutrina;

Cimoxanil;

Flucitrinato;

Fonofos;

Fosmete;

Lambda-cialotrina;

Metalaxil;

Metidatião;

Ofurace;

Oxadixil;

Pirimicarbe;

Quinalfos;

Tiometão.

2.º Tendo em conta o disposto no n.º 1.º da Portaria n.º 360/93, de 30 de Março, é aprovada uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas, a qual constitui o anexo único da presente portaria e dela faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 14 de Outubro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

ANEXO

Lista de limites máximos de resíduos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas

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