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Portaria n.º 131/99

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 131/99 1999-02-22

Portaria n.º 131/99

de 22 de Fevereiro

Pela Portaria n.º 722-V5/92, de 15 de Julho, foi concessionada à UNITRATO - Unidades Turístico-Hoteleiras, Lda., a zona de caça turística de Campo Frio, processo n.º 1186-DGF, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Penamacor, com uma área de 3716,10 ha, válida até 1 de Outubro de 2021.

Vem agora a Herdades da Beira - Sociedade Agrícola, Lda., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.

Assim

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 130/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Pela presente portaria, a zona de caça turística de Campo Frio, processo n.º 1186-DGF, situada na freguesia e município de Penamacor, é transferida para a Herdades da Beira - Sociedade Agrícola, Lda., com o número de pessoa colectiva 502638273 e sede na Herdade do Campo Frio, Penamacor.

2.º O presente processo mereceu parecer favorável por parte da Direcção-Geral do Turismo.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 3 de Fevereiro de 1999.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

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