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Portaria n.º 123-A/2021

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 123-A/2021 2021-06-18

Portaria n.º 123-A/2021

de 18 de junho

Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, que estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

A Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, estabeleceu o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, que estabelece disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022.

A referida medida foi aprovada para fazer face às perturbações sentidas na cadeia de abastecimento agroalimentar, resultantes, em especial, do encerramento dos estabelecimentos de restauração e de hotelaria, necessários à contenção da pandemia do coronavírus, com o objetivo de apoiar alguns setores de atividade que, em consequência, sofreram dificuldades de escoamento dos seus produtos, ou registaram uma acentuada redução no respetivo preço de mercado.

Com a presente portaria, procede-se à prorrogação do prazo para a apresentação de candidaturas aos apoios previstos na Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, com o objetivo de garantir a cabal execução da dotação orçamental global afeta à medida.

Assim

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, o seguinte

Portaria 123-A/2021 2021-06-18

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, que estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Portaria 123-A/2021 2021-06-18

Alteração à Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio

São alterados os artigos 16.º e 21.º da Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, que passam a ter a seguinte redação

«Artigo 16.º

[...]

[...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Deter explorações com histórico de abate de porcos de engorda no primeiro semestre de 2020, comprovado pelas respetivas guias de circulação para abate registadas no SNIRA, ou por certificados sanitários para abate registados no sistema Trade Control and Expert System (TRACES).

Portaria 123-A/2021 2021-06-18

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 18 de junho de 2021.

114330514

Portaria 123-A/2021 2021-06-18

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O período de submissão de candidaturas ao abrigo da presente portaria decorre entre os dias 31 de maio e 25 de junho de 2021.

4 - [...].»

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