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Decreto n.º 44537

43 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (43)

Statutory Text (43 Articles)

Decreto 44537 1962-08-22

Decreto n.º 44537

Tornando-se necessário regulamentar o Decreto-Lei n.º 44308, de 27 de Abril último, na parte relativa à organização dos serviços médicos de prevenção da silicose;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

TÍTULO I

Disposições preliminares

Decreto 44537 1962-08-22

Os serviços médicos do trabalho para a prevenção médica da silicose regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 44308, de 27 de Abril de 1962, e no presente regulamento.

Decreto 44537 1962-08-22

Os serviços médicos do trabalho referidos neste regulamento têm por fim a defesa da saúde dos trabalhadores, são essencialmente de carácter preventivo e ficam a cargo de médicos do trabalho.

TÍTULO II

Organização

CAPÍTULO I

Serviços médicos

Decreto 44537 1962-08-22

Os serviços médicos do trabalho deverão ser organizados pelas empresas onde haja trabalhos susceptíveis de dar origem a silicose, de harmonia com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44308, de 27 de Abril de 1962.

Decreto 44537 1962-08-22

As empresas que tenham 200 ou mais trabalhadores deverão criar serviços médicos privativos.

Decreto 44537 1962-08-22

As pequenas empresas que não disponham de serviços médicos privativos e cujos trabalhadores atinjam no conjunto o número de 500, na mesma localidade ou em localidades próximas, são obrigadas a organizar em comum os respectivos serviços médicos.

§ único. Os serviços comuns previstos neste artigo serão administrados por uma direcção constituída por delegados das empresas, até cinco, um dos quais será o presidente.

Decreto 44537 1962-08-22

A duração do serviço prestado pelos médicos às empresas não poderá ser inferior a uma hora por mês por cada grupo ou fracção de dez trabalhadores expostos ao risco ou menores de 18 anos ou de vinte trabalhadores nas restantes condições.

§ único. Nenhum médico poderá, porém, ter a seu cargo a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de serviço por mês.

Decreto 44537 1962-08-22

Aos médicos compete a organização e a direcção técnica dos serviços previstos nos artigos anteriores.

Decreto 44537 1962-08-22

Havendo mais de um médico no mesmo serviço, a empresa ou direcção dos serviços médicos comuns designará qual deve desempenhar as funções de médico-chefe e assumir, nessa qualidade, a responsabilidade técnica pelo funcionamento dos serviços.

Decreto 44537 1962-08-22

Os médicos deverão ser admitidos mediante contrato escrito.

CAPÍTULO II

Instalações, equipamento e pessoal auxiliar

Decreto 44537 1962-08-22

As instalações dos serviços médicos devem compreender, pelo menos, as seguintes divisões

1.º Se o número de trabalhadores for inferior a 500, dois compartimentos com a superfície mínima de 16 m2 cada;

2.º Se o número for de 500 a 1000, três compartimentos com as mesmas dimensões;

3.º Se houver mais de 1000 empregados ou se se tratar de serviços médicos comuns a várias empresas, uma sala de espera e um gabinete médico, com a superfície mínima de 16 m2 cada; três gabinetes-vestiários, com a área conjunta mínima de 4 m2, e uma sala de repouso, com 8 m2, pelo menos.

Decreto 44537 1962-08-22

As instalações terão água e esgotos canalizados, bem como iluminação e ventilação naturais suficientes, e serão situadas em locais salubres e de modo a que os exames médicos não sejam prejudicados pelos ruídos.

Decreto 44537 1962-08-22

Os serviços médicos serão dotados de material médico adequado às suas necessidades, constante de uma lista que será remetida pelo médico de trabalho ao delegado de saúde do respectivo distrito.

§ único. Nas empresas com 500 ou mais trabalhadores e nos serviços médicos comuns é obrigatória uma instalação de radioscopia.

Decreto 44537 1962-08-22

Os serviços médicos serão dotados de pessoal auxiliar adequado, de acordo com as respectivas necessidades.

TÍTULO III

Obrigações e atribuições dos médicos do trabalho

CAPÍTULO I

Inspecções médicas dos trabalhadores

Decreto 44537 1962-08-22

As inspecções médicas dos trabalhadores podem ser de admissão, periódicas, ocasionais e de despedimento.

Decreto 44537 1962-08-22

A inspecção de admissão deve ser realizada antes de o trabalhador iniciar o serviço na empresa.

§ 1.º Esta inspecção tem por fim principal averiguar

a) Se o candidato tem saúde suficiente para ocupar o lugar que pretende;

b) No caso negativo, quais os lugares que pode ocupar;

c) Se é portador de qualquer afecção perigosa para os seus companheiros de trabalho.

§ 2.º A inspecção comportará, obrigatòriamente, um exame clínico geral, sempre que possível com radioscopia do tórax, e uma telerradiografia ou radiofotografia.

§ 3.º O exame clínico incidirá, essencialmente, sobre o estado geral do indivíduo e as condições de funcionamento dos aparelhos respiratório e cardiovascular.

Decreto 44537 1962-08-22

A inspecção periódica consta de telerradiografia do tórax ou radiofotografia e, sendo necessário, de exame clínico geral.

§ 1.º Esta inspecção realizar-se-á anualmente, podendo o médico, sempre que o risco ou a saúde do trabalhador o justifique, encurtar ou alargar a sua periodicidade.

§ 2.º A telerradiografia ou a radiofotografia podem ser dispensadas nos trabalhadores não expostos ao risco.

Decreto 44537 1962-08-22

As inspecções ocasionais são obrigatórias

a) Quando houver mudança de serviço, desde que o trabalhador tenha estado sujeito ao risco no serviço actual ou o passe a estar no serviço futuro;

b) No caso de regresso ao trabalho, depois de ausência de dez ou mais dias por acidente ou doença.

§ 1.º Além dos casos mencionados no corpo deste artigo, far-se-ão os exames que o médico julgar necessários para a conveniente vigilância da saúde dos trabalhadores.

§ 2.º Nas inspecções ocasionais é obrigatório o exame clínico geral.

§ 3.º As inspecções para regresso ao trabalho têm por fim, especìficamente, ajuizar das possíveis relações entre as condições do trabalho e a ausência do serviço e da necessidade de uma reabilitação ou mudança de serviço.

§ 4.º Não é da competência do médico do trabalho exercer a fiscalização das ausências ao serviço por parte dos trabalhadores, seja qual for o motivo que as determine.

Decreto 44537 1962-08-22

Por iniciativa do médico do trabalho, ou a pedido quer da entidade patronal, quer do trabalhador exposto ao risco, poderá realizar-se uma inspecção de despedimento na altura em que este último deixar o serviço da empresa.

§ 1.º A inspecção de despedimento é obrigatória nos casos de rescisão unilateral do contrato de trabalho por acto da entidade patronal.

§ 2.º Esta inspecção constará de observação clínica, de telerradiografia do tórax ou de radiofotografia e de quaisquer outros elementos que o médico julgue convenientes.

Decreto 44537 1962-08-22

Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde dos trabalhadores, os médicos do trabalho poderão solicitar exames complementares, a propósito de quaisquer inspecções a que devam proceder.

Decreto 44537 1962-08-22

As observações clínicas relativas aos exames médicos serão anotadas numa ficha própria.

§ 1.º A ficha ficará sujeita ao regime de segredo profissional, não podendo ser facultada senão aos médicos da Direcção-Geral de Saúde, aos da respectiva instituição de previdência e ao médico assistente do trabalhador.

§ 2.º Quando o trabalhador deixar o serviço da empresa ser-lhe-á entregue um duplicado da ficha médica, se o pedir.

Decreto 44537 1962-08-22

Os resultados das inspecções de admissão, periódicas, ocasionais e de despedimento constarão de uma ficha de aptidão, a remeter imediatamente ao director da empresa ou presidente da direcção dos serviços médicos comuns.

§ único. A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.

Decreto 44537 1962-08-22

O diagnóstico de silicose deve ser comunicado pelo médico, por escrito, ao trabalhador.

Decreto 44537 1962-08-22

A Direcção-Geral de Saúde indicará a classificação dos aspectos radiológicos da silicose a adoptar nos serviços médicos do trabalho.

Decreto 44537 1962-08-22

Os exames serão feitos dentro das horas do trabalho e sem desconto de salário, qualquer que seja o tempo despendido para efeito.

CAPÍTULO II

Higiene da empresa e condições de trabalho

Decreto 44537 1962-08-22

Ao médico do trabalho incumbe estudar, em especial

a) As condições de higiene e salubridade da empresa;

b) A protecção colectiva e individual dos trabalhadores;

c) A adaptação dos trabalhadores aos diferentes serviços e a do trabalho à fisiologia humana.

Decreto 44537 1962-08-22

Para efeito do disposto no artigo anterior, cumpre ao médico visitar com frequência as instalações industriais, acompanhado do engenheiro da empresa ou do técnico responsável.

§ único. As visitas serão

a) Periódicas, para estudo das condições de trabalho;

b) Ocasionais, para a realização de inquéritos sobre ocorrências que afectem a saúde dos trabalhadores, para a instalação e o funcionamento de maquinaria nova, para a introdução de novas técnicas de produção e em outras circunstâncias em que se justifiquem.

Decreto 44537 1962-08-22

O médico do trabalho é, na matéria da sua competência, conselheiro técnico do director da empresa, que por isso deverá consultá-lo sobre todos os problemas que possam ter repercussão na saúde dos trabalhadores e tomar em devida consideração as suas recomendações para melhoria das condições do trabalho.

Decreto 44537 1962-08-22

O director da empresa deverá fornecer aos médicos do trabalho, sob segredo profissional, todos os elementos da técnica da produção e da composição dos produtos empregados que aqueles entendam interessar à defesa da saúde dos trabalhadores.

Decreto 44537 1962-08-22

A determinação do risco específico do empoeiramento, bem como os métodos, a aparelhagem e a técnica a empregar na sua avaliação, competem à direcção-geral que tiver jurisdição sobre a respectiva unidade industrial, ficando à disposição do médico do trabalho e da Direcção-Geral de Saúde todos os elementos para o efeito reunidos.

CAPÍTULO III

Colaboração com serviços e obras sociais

Decreto 44537 1962-08-22

O médico do trabalho prestará colaboração aos serviços sociais das empresas, tais como cantinas, refeitórios, colónias de férias, bibliotecas e actividades desportivas, bem como à Inspecção do Trabalho, mas sem prejuízo das suas funções essenciais de prevenção.

Decreto 44537 1962-08-22

O médico do trabalho promoverá a educação sanitária dos trabalhadores.

Decreto 44537 1962-08-22

Os médicos do trabalho das empresas ficam sob a orientação e fiscalização técnica da Direcção-Geral de Saúde.

Decreto 44537 1962-08-22

Os médicos do trabalho elaborarão um relatório das actividades dos respectivos serviços, referentes ao ano anterior, o qual será remetido no primeiro trimestre de cada ano ao delegado de saúde do respectivo distrito.

Decreto 44537 1962-08-22

A notificação obrigatória dos casos de silicose é feita em impressos fornecidos gratuitamente pela Direcção-Geral de Saúde, com isenção de franquia postal.

§ único. Esses impressos, devidamente preenchidos pelo médico do trabalho, serão enviados ao delegado de saúde do respectivo distrito, no prazo de oito dias, a partir da data do diagnóstico.

TÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Decreto 44537 1962-08-22

As empresas onde existam trabalhos abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44308, de 27 de Abril de 1962, e com mais de 200 trabalhadores, deverão organizar serviços médicos do trabalho no prazo de um ano, a partir da publicação deste regulamento.

Decreto 44537 1962-08-22

Os serviços médicos comuns referidos no artigo 5.º deste diploma deverão ser organizados no prazo de três anos, a partir da publicação deste regulamento.

§ único. Enquanto esses serviços não estiverem organizados, compete às empresas começar por assegurar, dentro do prazo de um ano, o serviço de um médico do trabalho.

Decreto 44537 1962-08-22

As empresas que já disponham de instalações médicas devem adaptá-las às normas expressas nos artigos 10.º a 13.º do presente regulamento, considerando-se, porém, como aproximadas as áreas ali estabelecidas.

Decreto 44537 1962-08-22

O Ministro da Saúde e Assistência fixará, por portaria, a data a partir da qual o diploma do curso de Medicina do Trabalho será obrigatòriamente exigido para a admissão no cargo de médico do trabalho das empresas.

Decreto 44537 1962-08-22

As características das instalações, material e técnica de radiologia a utilizar nos exames de prevenção médica da silicose e os modelos de impressos para execução do presente regulamento serão estabelecidas pela Direcção-Geral de Saúde.

Decreto 44537 1962-08-22

A notificação obrigatória dos casos de silicose, a que se refere o artigo 34.º, incumbe também aos médicos que não pertencem aos serviços de medicina do trabalho.

Decreto 44537 1962-08-22

As disposições deste decreto aplicam-se às ilhas adjacentes, considerando-se, para o efeito, equivalente ao de delegado de saúde o cargo de inspector de saúde.

Decreto 44537 1962-08-22

Os casos omissos ou dificuldades resultantes da aplicação do disposto no presente regulamento serão resolvidos pela Direcção-Geral de Saúde.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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