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Decreto n.º 44545

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 44545 1962-08-27

Decreto n.º 44545

Sendo necessário substituir na província de Moçambique as moedas mandadas cunhar pelos Decretos n.os 24368, 28640, 30701, 36014, 37363 e 37619, respectivamente de 16 de Agosto de 1934, 7 de Maio de 1938, 28 de Agosto de 1940, 6 de Dezembro de 1946, 4 de Abril de 1949 e 17 de Novembro de 1949, em virtude da acentuada diferença que existe entre as suas características e as das moedas cunhadas ùltimamente;

Atendendo ao que em tal sentido manifestaram o Governo-Geral da província e o Banco Nacional Ultramarino;

Tendo em conta a urgência de se legislar em conformidade e de harmonia com o § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44545 1962-08-27

É autorizada a emissão de moedas metálicas destinadas à província de Moçambique, no montante de 65000 contos, sendo

1000000 de moedas de 20$00, no valor de 20000 contos.

1000000 de moedas de 10$00, no valor de 10000 contos.

8000000 de moedas de 2$50, no valor de 20000 contos.

15000000 de moedas de 1$00, no valor de 15000 contos.

§ único. As características serão idênticas às das moedas mandadas cunhar pelo Decreto n.º 38609, de 21 de Janeiro de 1952.

Decreto 44545 1962-08-27

À medida que as moedas forem sendo recebidas o Governo-Geral da província colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo-Geral.

Decreto 44545 1962-08-27

O Governo-Geral de Moçambique fixará, por meio de portaria, o prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas substituídas.

Decreto 44545 1962-08-27

Na Direcção dos Serviços de Fazenda da província será aberta uma conta de operações de tesouraria, sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino, nos termos do artigo 2.º deste diploma.

§ 1.º Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da província de Moçambique a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.

§ 2.º O Governo-Geral de Moçambique dará conhecimento ao Ministério do Ultramar da conta e seus resultados dentro de 60 dias após o seu encerramento.

Decreto 44545 1962-08-27

Ficam revogados os Decretos n.os 24368, 28640, 30701, 36014, 37363 e 37619, respectivamente de 16 de Agosto de 1934, 7 de Maio de 1938, 28 de Agosto de 1940, 6 de Dezembro de 1946, 4 de Abril de 1949 e 17 de Novembro de 1949.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.

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