Decreto n.º 44545
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto n.º 44545
Sendo necessário substituir na província de Moçambique as moedas mandadas cunhar pelos Decretos n.os 24368, 28640, 30701, 36014, 37363 e 37619, respectivamente de 16 de Agosto de 1934, 7 de Maio de 1938, 28 de Agosto de 1940, 6 de Dezembro de 1946, 4 de Abril de 1949 e 17 de Novembro de 1949, em virtude da acentuada diferença que existe entre as suas características e as das moedas cunhadas ùltimamente;
Atendendo ao que em tal sentido manifestaram o Governo-Geral da província e o Banco Nacional Ultramarino;
Tendo em conta a urgência de se legislar em conformidade e de harmonia com o § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
É autorizada a emissão de moedas metálicas destinadas à província de Moçambique, no montante de 65000 contos, sendo
1000000 de moedas de 20$00, no valor de 20000 contos.
1000000 de moedas de 10$00, no valor de 10000 contos.
8000000 de moedas de 2$50, no valor de 20000 contos.
15000000 de moedas de 1$00, no valor de 15000 contos.
§ único. As características serão idênticas às das moedas mandadas cunhar pelo Decreto n.º 38609, de 21 de Janeiro de 1952.
À medida que as moedas forem sendo recebidas o Governo-Geral da província colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo-Geral.
O Governo-Geral de Moçambique fixará, por meio de portaria, o prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas substituídas.
Na Direcção dos Serviços de Fazenda da província será aberta uma conta de operações de tesouraria, sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino, nos termos do artigo 2.º deste diploma.
§ 1.º Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da província de Moçambique a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.
§ 2.º O Governo-Geral de Moçambique dará conhecimento ao Ministério do Ultramar da conta e seus resultados dentro de 60 dias após o seu encerramento.
Ficam revogados os Decretos n.os 24368, 28640, 30701, 36014, 37363 e 37619, respectivamente de 16 de Agosto de 1934, 7 de Maio de 1938, 28 de Agosto de 1940, 6 de Dezembro de 1946, 4 de Abril de 1949 e 17 de Novembro de 1949.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.