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Decreto-Lei n.º 55/99

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 55/99 1999-02-26

Decreto-Lei n.º 55/99

de 26 de Fevereiro

A Lei n.º 14/98, de 20 de Março, consagra o direito de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice das bordadeiras de casa da Madeira para os 60 anos.

Por outro lado, no artigo 4.º desse mesmo diploma legal determina-se a sua regulamentação através da publicação de decreto-lei onde se estabeleçam os condicionalismos a que deve obedecer a respectiva execução.

É este o objectivo prosseguido pelo presente diploma, onde, para além da definição dos requisitos a que devem obedecer as bordadeiras de casa da Madeira para que lhes seja reconhecido o direito a pensão de velhice antes da idade normal de acesso a esta prestação, se regula a forma de financiamento da medida específica ora adoptada e os efeitos da eventual acumulação da pensão com rendimentos de trabalho.

Assim

No desenvolvimento do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 14/98, de 20 de Março, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 55/99 1999-02-26

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto regulamentar a Lei n.º 14/98, de 20 de Março, que confere às bordadeiras de casa da Madeira o direito a antecipar, para os 60 anos, a idade de acesso a pensão de velhice.

2 - Consideram-se bordadeiras de casa da Madeira as beneficiárias que, como tal, sejam reconhecidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho.

Decreto-Lei 55/99 1999-02-26

Âmbito pessoal

O regime regulado pelo presente diploma aplica-se às bordadeiras de casa da Madeira que à data do requerimento da pensão se encontrem no exercício da respectiva actividade e tenham, no âmbito da mesma, registo de remunerações correspondente a período não inferior ao do prazo de garantia em vigor nesse momento.

Decreto-Lei 55/99 1999-02-26

Efeitos da acumulação da pensão com actividade

A percepção de rendimentos de trabalho decorrentes de actividade prestada no sector dos bordados pelas titulares de pensão de velhice atribuída ao abrigo do presente diploma determina o não pagamento da pensão até à cessação da actividade.

Decreto-Lei 55/99 1999-02-26

Meios de prova

O requerimento de pensão de velhice deve ser acompanhado de declaração emitida pelo Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira que comprove o período de exercício de actividade como bordadeira de casa da Madeira.

Decreto-Lei 55/99 1999-02-26

Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice

O não exercício do direito previsto na presente regulamentação não prejudica o acesso à pensão, nos termos genericamente estabelecidos no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, o qual constitui direito subsidiário do presente diploma.

Decreto-Lei 55/99 1999-02-26

Financiamento

1 - Os encargos com as pensões são suportados pelos orçamentos do Estado e da segurança social, em termos a estabelecer em despacho dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, tendo em atenção os encargos correspondentes ao período de antecipação da idade da pensão e ao posterior à idade normal de atribuição da mesma.

2 - Em 1999, a despesa correspondente ao pagamento de pensões será integralmente realizada através do orçamento da segurança social, sem prejuízo do reembolso a que houver lugar no ano orçamental seguinte, por força do estabelecido no despacho referido no número anterior.

Decreto-Lei 55/99 1999-02-26

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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