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Lei n.º 37/2021

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Lei 37/2021 2021-06-15

Lei n.º 37/2021

de 15 de junho

Sumário: Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário.

Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 37/2021 2021-06-15

Objeto

A presente lei cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, nos termos do Regulamento (UE) 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Lei 37/2021 2021-06-15

Beneficiários

São beneficiários do apoio previsto na presente lei os agricultores e produtores pecuários, as cooperativas agrícolas e as organizações de produtores representativas da agricultura familiar.

Lei 37/2021 2021-06-15

Montante do apoio

1 - O valor do apoio é determinado com base no valor do consumo constante da fatura de eletricidade, acrescido do valor da potência contratada.

2 - O apoio incide sobre as faturas dos contadores que os agricultores comprovem ser dedicados em exclusivo ou maioritariamente à atividade agrícola.

3 - O valor do apoio a conceder corresponde a

a) 20 % do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares, ou explorações pecuárias com até 80 cabeças normais;

b) 10 % do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 hectares, explorações pecuárias com mais de 80 cabeças normais, cooperativas e organizações de produtores.

Lei 37/2021 2021-06-15

Candidaturas

1 - A candidatura ao apoio previsto na presente lei é apresentada junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - O Ministério da Agricultura, em articulação com o IFAP, I. P., estabelece a regulamentação das candidaturas, definindo o modelo de apresentação, os prazos e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas.

3 - Para efeitos de concessão do apoio previsto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P.

Lei 37/2021 2021-06-15

Regulamentação

O Governo aprova a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Lei 37/2021 2021-06-15

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Aprovada em 14 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 5 de junho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 8 de junho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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