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Decreto-Lei n.º 136/2001

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 136/2001 2001-04-24

Decreto-Lei n.º 136/2001

de 24 de Abril

Os trabalhadores do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 46/78, de 30 de Novembro, que regulamentou o Estatuto do IFADAP, têm vindo a satisfazer pontualmente a sua quota-parte da contribuição mensal para aquela Caixa.

Todavia, o novo Estatuto do IFADAP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro, ao estatuir sobre o regime de segurança social, não considerou expressamente a situação daqueles trabalhadores, o que permite interpretações menos correctas.

Efectivamente, considera-se que os trabalhadores já subscritores da CGA, na data da entrada em vigor do novo Estatuto, mantêm esse regime, como, de resto, sucede com outros institutos públicos congéneres, com trabalhadores inscritos na CGA.

Neste quadro e no propósito de tornar inequívoco o sentido a dar ao diploma em apreço, importa conferir uma redacção mais explícita ao seu artigo 24.º

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 136/2001 2001-04-24

Alteração ao Estatuto do IFADAP

O artigo 24.º do Estatuto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 24.º

Regime de segurança social

1 - O pessoal do IFADAP fica sujeito ao regime geral de segurança social ou ao que decorrer dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de que o IFADAP seja parte, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O pessoal do IFADAP que, na data da entrada em vigor do diploma que aprova o presente Estatuto, seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 46/78, de 30 de Novembro, continua inscrito nessa Caixa e abrangido pelo regime dos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência.

3 - O IFADAP participa no financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma contribuição mensal de montante igual à soma das quotas dos trabalhadores ao seu serviço inscritos nessa Caixa, que será entregue juntamente com as quotas.»

Decreto-Lei 136/2001 2001-04-24

Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 9 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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