Decreto-Lei n.º 139/2001
Table of Provisions (24)
Statutory Text (24 Articles)
Decreto-Lei n.º 139/2001
de 24 de Abril
O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, procedeu à revisão do sistema de garantia salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de Fevereiro.
Visou-se, no essencial, para além de dar execução a compromissos assumidos em sede de concertação social, compatibilizar a legislação nacional com o regime constante da Directiva n.º 80/987/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
Através do presente diploma visa-se regulamentar o funcionamento do Fundo de Garantia Salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, e definir o enquadramento orgânico-institucional do sistema da satisfação de créditos de trabalhadores em que este se consubstancia.
O modelo orgânico-institucional acolhido procura dar resposta a diversas preocupações.
Desde logo, à exigência de participação dos parceiros sociais na respectiva gestão, afirmada no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho. Por outro lado, à necessidade de garantir a eficácia e celeridade, quer no processamento dos pagamentos dos créditos dos trabalhadores garantidos por lei quer na recuperação das importâncias pagas, sem prejuízo de uma gestão rigorosa e transparente dos recursos financeiros afectos ao Fundo. Por fim, à necessidade de dotar o Fundo de personalidade jurídica, por forma a assegurar-se a possibilidade da sua sub-rogação nos créditos dos trabalhadores cujo pagamento efectue e de actuação judicial e extrajudicial tendo em vista a respectiva recuperação, bem como a exclusiva afectação dos seus recursos financeiros à prossecução das respectivas atribuições.
Nesta medida, entende o Governo que o Fundo de Garantia Salarial deve revestir a natureza própria de um fundo autónomo, consequentemente dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, cujas atribuições são as de assegurar o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho ou da sua cessação e promover a respectiva recuperação, nos casos e nos termos previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho.
No entanto, por razões de racionalidade de gestão de recursos públicos e de celeridade de estruturação institucional, o funcionamento do Fundo será assegurado através da estrutura orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), designadamente das respectivas delegações distritais, que lhe prestará apoio financeiro, administrativo e logístico, o que, para além do mais, permite aproveitar a larga experiência do IGFSS em intervenções processuais do tipo daquelas que o Fundo terá de promover no desenvolvimento das suas atribuições.
Com a presente opção, torna-se possível dar a resposta institucional adequada ao sistema de garantia salarial, cuja específica natureza reclama e aconselha que a sua gestão se faça nos quadros da autonomia administrativa, patrimonial e financeira, no âmbito de um modelo que salvaguarde a eficácia e celeridade de procedimentos e a exclusiva afectação de recursos aos fins que lhe são próprios, sem que, concomitantemente, tal acarrete a criação de raiz, no plano material, de uma nova estrutura administrativa.
O Fundo é gerido, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, por um conselho de gestão, composto por um presidente, que é por inerência o presidente do IGFSS, e por sete vogais, quatro deles indicados pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Os mecanismos de controlo e fiscalização patrimonial e financeira da actividade do Fundo são reforçados com a previsão de um fiscal único, com competências alargadas, das quais se destacam a emissão obrigatória de parecer sobre o orçamento, relatório de contas e balanço anual e a competência de fiscalização contabilístico-financeira permanente.
Refira-se, ainda, que o presente diploma contém algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, das quais se destacam
Um aditamento ao artigo 2.º do referido diploma, com vista a garantir a circulação entre os tribunais judiciais e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), por um lado, e o Fundo, por outro, da informação de que este necessita para uma prossecução cabal das suas atribuições;
Uma alteração ao artigo 6.º, que visa graduar os créditos obtidos pelo Fundo através da sub-rogação nos créditos dos trabalhadores, imediatamente a seguir à posição de que gozam os créditos dos trabalhadores por salários em atraso;
Um aditamento ao artigo 7.º, com vista a permitir que o Fundo, perante um requerimento de pagamento de créditos relativos a contratos de trabalho já extintos, tenha tempo de desenvolver as diligências necessárias à respectiva recuperação antes da prescrição dos referidos créditos;
Uma alteração ao artigo 8.º, alargando o número de situações que estão cobertas pelo novo sistema de garantia salarial, a fim de impedir que a morosidade sempre envolvida nos procedimentos e diligências de criação e estruturação de uma nova pessoa colectiva pública penalize as justas expectativas dos trabalhadores.
O diploma que agora se aprova esteve em apreciação pública, nos termos dos artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, através de publicação do respectivo projecto em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, no âmbito da qual se pronunciaram diversos parceiros sociais. Em consequência, o Governo entendeu acolher no texto do diploma alguns dos seus contributos, dos quais se destacam os seguintes
Esclarece-se que os créditos do Fundo são graduados imediatamente a seguir à posição dos créditos dos trabalhadores, de acordo com a graduação estabelecida no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 221/89, de 5 de Julho, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto;
Relativamente a créditos referentes a contratos de trabalho extintos e caso o seu titular não interrompa, por qualquer acto, a respectiva prescrição, o prazo para apresentação do requerimento de pagamento ao Fundo é alargado para nove meses a contar do início da contagem do prazo prescricional;
A periodicidade das reuniões ordinárias do conselho de gestão, onde estão representados os parceiros sociais, passa a ser mensal;
Prevê-se que o presidente do conselho de gestão elabore relatórios mensais da actividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de requerimentos apresentados, o sentido das decisões, o volume e duração das pendências e sobre as diligências de recuperação de créditos em curso, submetendo-os à apreciação do conselho de gestão.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte
Objecto
1 - O presente diploma altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, e aprova em anexo, que dele faz parte integrante, o Regulamento do Fundo de Garantia Salarial.
2 - O Fundo rege-se pelo disposto no presente diploma, pelo seu Regulamento, bem como, no desenvolvimento das suas atribuições, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, e pela regulamentação complementar específica que vier a ser aprovada.
Denominação e natureza
O Fundo de Garantia Salarial, adiante designado por Fundo, é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Fiscal único
1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, do qual deve constar ainda a designação do fiscal suplente.
2 - Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.
3 - A remuneração do fiscal único será definida no despacho referido no n.º 1 do presente artigo.
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único
a) Acompanhar a gestão financeira do Fundo;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de contas e balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do Fundo e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho de gestão de qualquer anomalia detectada;
d) Solicitar ao conselho directivo reuniões conjuntas dos dois órgãos, quando, no âmbito das suas competências, o entender;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o Fundo, que seja submetido à sua apreciação pelo presidente do conselho de gestão;
f) Elaborar relatório anual sobre a acção fiscalizadora exercida;
g) Acompanhar, nos termos que vierem a ser definidos pela portaria prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, as operações de satisfação de créditos de trabalhadores e respectiva recuperação desenvolvidas pelo Fundo.
Vinculação
1 - O Fundo obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão.
2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o Fundo podem ser assinados pelos dirigentes dos serviços a que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento ou por a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
Gestão financeira
1 - A gestão financeira do Fundo, incluindo a organização da sua contabilidade rege-se exclusivamente pelo regime jurídico aplicável aos fundos e serviços autónomos do Estado, em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente Regulamento e no seu regulamento interno.
2 - A gestão económica e financeira será disciplinada pelo plano de actividades, orçamento, relatório de contas e balanço anuais.
Receitas
1 - Constituem receitas do Fundo
a) As que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social;
b) As advindas da venda de publicações;
c) Os subsídios ou donativos que lhe forem atribuídos por qualquer entidade nacional ou estrangeira;
d) As provenientes da recuperação de créditos pagos aos trabalhadores no exercício das suas atribuições;
e) Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas nos termos da lei.
2 - Transitarão para o ano seguinte os saldos apurados em cada exercício.
3 - O Fundo está isento de taxas, custas e emolumentos nos processos, contratos, actos notariais e registrais em que intervenha, com excepção dos emolumentos pessoais e das importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Despesas
Constituem despesas do Fundo
a) O pagamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, de créditos emergentes de contratos de trabalho;
b) Os encargos com o respectivo funcionamento;
c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar;
d) Outras legalmente previstas ou permitidas.
Instrumentos de gestão
1 - Os instrumentos de gestão previstos no n.º 2 do artigo 19.º serão elaborados pelo presidente do conselho de gestão, aprovados pelo conselho de gestão e homologados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2 - O plano de actividades e orçamento anuais devem ser aprovados pelo conselho de gestão até final de Novembro de cada ano e o relatório de actividades, relatório de contas e balanço anuais até final de Março de cada ano.
3 - O presidente do conselho de gestão, antes de submeter o orçamento, o relatório de contas e o balanço anuais à apreciação do conselho de gestão deve remeter esses documentos ao fiscal único para emissão do respectivo parecer.
Sede
O Fundo tem a sua sede em Lisboa.
Atribuições
O Fundo tem por atribuições assegurar o pagamento de créditos emergentes de contratos de trabalho ou da sua cessação e promover a respectiva recuperação, nos casos e nos termos previstos e regulados no Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, no diploma que aprova o presente Regulamento e na demais regulamentação complementar.
Tutela e superintendência
O Fundo fica sob a tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Serviços administrativos e apoio financeiro e logístico
1 - O funcionamento do Fundo é assegurado através da estrutura orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), designadamente das respectivas delegações distritais.
2 - O IGFSS presta apoio financeiro, administrativo e logístico ao Fundo.
Gestão do Fundo
1 - O Fundo é gerido, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Julho, por um conselho de gestão composto por um presidente e sete vogais.
2 - O conselho de gestão referido no número anterior integra
a) Quatro representantes do Estado;
b) Dois representantes das confederações empresariais;
c) Dois representantes das confederações sindicais.
3 - A representação referida na alínea a) do número anterior é assegurada
a) Pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
b) Por um representante do Ministro das Finanças;
c) Por um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade na área do trabalho;
d) Por um representante do Ministro da Economia.
4 - Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e nas alíneas b), c) e d) do número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade
a) Por indicação dos respectivos Ministros, nos casos das alíneas b) e d) do número anterior;
b) Por indicação dos parceiros sociais com assento efectivo na Comissão Permanente de Concertação Social, nos casos das alíneas b) e c) do n.º 2.
5 - O conselho de gestão é presidido pelo representante referido na alínea a) do n.º 3.
6 - Os membros do conselho de gestão que não desempenham actividades no âmbito da Administração Pública auferem senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
Competências do conselho de gestão
Compete ao conselho de gestão
a) A aprovação do plano de actividades e do orçamento;
b) A aprovação do relatório de actividades e do relatório de contas e balanço anuais;
c) Acompanhar as actividades do Fundo, apresentando ao presidente as propostas, sugestões, recomendações ou pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adopção de medidas que julgue necessárias à realização dos seus fins;
d) Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno.
Reuniões do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de metade dos seus membros.
2 - Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro de cada representação.
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de gestão
a) Dirigir a actividade do Fundo, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;
b) Gerir os recursos financeiros do Fundo;
c) Emitir as directrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do Fundo;
d) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e funcionamento do Fundo, submetendo-o à aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, após o conselho de gestão se ter pronunciado;
e) Ponderar, no âmbito da sua autonomia funcional, o acolhimento e as formas de implementação das sugestões e recomendações formuladas pelo conselho de gestão;
f) Elaborar relatórios mensais da actividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de requerimentos apresentados, o sentido das decisões, o volume e duração das pendências e sobre as diligências de recuperação de créditos em curso, submetendo-os à apreciação do conselho de gestão;
g) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento anual e apresentá-los ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade para homologação depois de aprovados pelo conselho de gestão;
h) Elaborar o relatório anual de actividades e o relatório de contas e balanço de cada exercício e apresentá-los ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade para homologação depois de aprovados pelo conselho de gestão;
i) Assegurar a representação do Fundo em juízo ou fora dele, bem como conferir mandato para esse efeito;
j) Autorizar despesas com a aquisição, alienação ou locação de bens e serviços e realização de empreitadas dentro dos limites fixados por lei;
k) Estabelecer relações com as instituições do sistema bancário, designadamente para a contracção de empréstimos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições;
l) Assegurar o pagamento dos créditos garantidos nos termos do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho;
m) Promover a recuperação dos créditos em que ficar sub-rogado por via da sua satisfação aos trabalhadores, desenvolvendo todas as diligências judiciais e extrajudiciais adequadas a tal fim.
n) Dar parecer ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade sobre as matérias concernentes às atribuições do Fundo;
o) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pela tutela, bem como praticar quaisquer actos necessários à prossecução das atribuições do Fundo que não sejam da competência de outros órgãos.
2 - As competências referidas nas alíneas k) e l) do número anterior podem ser objecto de delegação.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Alterações
Os artigos 2.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior desde que iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo, deverá este requerer judicialmente a falência da empresa, quando ocorra o previsto na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo 4.º, ou requerer a adopção de providência de recuperação da empresa, nos restantes casos.
4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento dos processos especiais de falência ou de recuperação da empresa e ao despacho de prosseguimento da acção ou à declaração imediata da falência;
b) Pelo IAPMEI, no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa e à extinção do procedimento.
Créditos relativos a contratos de trabalho extintos
Excepcionalmente, os trabalhadores titulares de créditos não prescritos, emergentes de contratos de trabalho que se tenham extinguido em data anterior à da entrada em vigor deste diploma e relativamente aos quais não tenha havido interrupção da prescrição, podem reclamá-los junto do Fundo até nove meses a contar da data de início do prazo prescricional.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Mário Cristina de Sousa - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 9 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os créditos do Fundo são graduados imediatamente a seguir à posição dos créditos dos trabalhadores de acordo com a graduação estabelecida no artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 221/89, de 5 de Julho, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto.
5 - ...
[...]
1 - O Fundo efectua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, sendo os respectivos termos e trâmites aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2 - Relativamente a créditos referentes a contratos de trabalho extintos e caso o seu titular não interrompa, por qualquer acto, a respectiva prescrição, o requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de nove meses a contar do início da contagem do prazo prescricional.
[...]
O regime instituído pelo presente diploma aplica-se às situações em que a declaração de falência, a providência de recuperação da empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999.»