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Decreto-Lei n.º 132/2001

8 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 132/2001 2001-04-24

Decreto-Lei n.º 132/2001

de 24 de Abril

De há longo tempo que a legislação nacional vem regulando com especial cuidado o que respeita à cabal informação dos consumidores relativamente à afixação ou, em geral, à indicação dos preços de bens e serviços. É evidente que o início, no futuro próximo, da circulação de notas e moedas metálicas expressas em euros mais reforça uma tal necessidade de protecção dos consumidores no sentido, designadamente, de lhes proporcionar a conveniente avaliação do valor das transacções e a comparação transparente das expressões, em moeda nacional e na moeda única europeia, do valor a pagar. Deste modo, aliás, poderá ainda ser incrementada a familiarização dos cidadãos com a nova unidade monetária, contribuindo para facilitar o comércio em geral e, porventura, para a prevenção de eventuais fraudes visando o prejuízo dos consumidores.

Não deixando de ter em conta o que a própria Comissão das Comunidades Europeias oportunamente entendeu recomendar nesta matéria, parece ao Governo muito conveniente complementar, reforçando-a, a legislação nacional aplicável à obrigação de indicação dos preços, e, desde já, para proporcionar aos agentes económicos uma tempestiva preparação, cuidar especificamente do período que antecede (três meses) e daquele que segue imediatamente (dois meses) o início da circulação dos signos materiais do euro.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e as associações de defesa dos consumidores.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 132/2001 2001-04-24

Objecto

O presente diploma regula a dupla indicação, durante o período de 1 de Outubro de 2001 a 28 de Fevereiro de 2002, dos preços de venda de bens a retalho e de prestação de serviços cuja indicação seja obrigatória nos termos da legislação aplicável.

Decreto-Lei 132/2001 2001-04-24

Dupla indicação

1 - Salvo o disposto em lei especial, durante o período referido no artigo anterior, a indicação do preço deve ser feita tanto em euros como em escudos, com observância das normas de conversão e de arredondamento aplicáveis, devendo o valor expresso em euros surgir em primeiro plano.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à indicação do preço por unidade, nos casos em que tal indicação deva ser feita em conjunto com a do preço de venda ou de prestação.

Decreto-Lei 132/2001 2001-04-24

Suportes informativos

1 - O disposto no artigo 2.º abrange, nos termos da legislação geral ou especial aplicável, a indicação de preços realizada através da utilização de letreiros, etiquetas, listas ou cartazes, assim como através de marcação complementar e outro qualquer meio de efeito equivalente.

2 - Abrange-se igualmente, nos termos da referida legislação, a publicidade que mencione o preço de bens ou serviços.

Decreto-Lei 132/2001 2001-04-24

Forma de indicação do preço

Cada uma das indicações, em escudos e euros, deve ser efectuada de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível por um consumidor medianamente atento.

Decreto-Lei 132/2001 2001-04-24

Excepções

1 - Mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia e da tutela dos consumidores, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, a dupla indicação dos seguintes preços

a) Praticados por profissionais ou empresas e outras entidades em cuja actividade participem nove ou menos pessoas;

b) Referentes a bens ou serviços em relação aos quais tal indicação seja materialmente impraticável ou excessivamente onerosa.

2 - Nos casos referidos no número anterior poderão ser estabelecidas obrigações alternativas à dupla indicação de preços, designadamente a de afixar, em escudos e em euros, tabelas de correspondência dos preços típicos praticados, ou a de disponibilizar conversores automáticos.

Decreto-Lei 132/2001 2001-04-24

Não repercussão de custos

Não podem ser repercutidos sobre os consumidores os custos suportados em virtude do cumprimento dos deveres impostos nos termos deste diploma.

Decreto-Lei 132/2001 2001-04-24

Sanções

Às infracções e à fiscalização do disposto neste diploma são aplicáveis os artigos 11.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa.

Promulgado em 9 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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