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Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/M

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 6/2001/M 2001-04-26

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/M

Sujeição a medidas preventivas da área a afectar à obra de canalização da ribeira de Machico e arranjos das áreas adjacentes.

Estando em curso a elaboração do projecto de canalização da ribeira de Machico e arranjos das áreas adjacentes, o Governo Regional entende ser conveniente submeter a área a afectar ao referido projecto a medidas preventivas.

O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e condições existentes crie dificuldades, comprometendo a futura execução daquela obra ou torná-la mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.

Assim

O Governo Regional, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira), revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 6/2001/M 2001-04-26

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, ouvida a Câmara Municipal de Machico, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;

h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;

i) Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;

j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;

l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.

2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Decreto Regulamentar Regional 6/2001/M 2001-04-26

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Decreto Regulamentar Regional 6/2001/M 2001-04-26

Fiscalização

São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes e a Câmara Municipal de Machico.

Decreto Regulamentar Regional 6/2001/M 2001-04-26

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Março de 2001.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 3 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

(ver planta no documento original)

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