Decreto-Lei n.º 21/78
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Decreto-Lei n.º 21/78
de 20 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
A suspensão do prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 212/77, de 26 de Maio, sucessivamente determinada pelo Decreto-Lei n.º 318/77, de 5 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 445/77, de 26 de Outubro, é mantida até que em diploma próprio seja estabelecida a revisão do regime fiscal sobre veículos automóveis.
Salvo o disposto na parte final do artigo anterior, este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Alfredo Jorge Nobre da Costa.
Promulgado em 16 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.