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Decreto-Lei n.º 44405

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 44405 1962-06-19

Decreto-Lei n.º 44405

Pela actual legislação as auxiliares sociais que pretendam frequentar os cursos de assistente social estão sujeitas ao respectivo exame de admissão.

Esta exigência, que tem sido objecto de várias representações das interessadas, afigura-se excessiva desde que se considere que se encontram dispensadas desse exame, por exemplo, as candidatas habilitadas com o curso do magistério primário, que não tem maior duração nem maiores habilitações de base. Além disso, a natureza das matérias professadas nos cursos de auxiliar e de assistente social acentua o injustificado desfavor do regime actual. E, por outro lado, são sempre de acolher as medidas tendentes a facilitar o acesso às categorias superiores do mesmo ramo profissional.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44405 1962-06-19

É aditada a seguinte alínea ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40678, de 10 de Julho de 1956

d) As auxiliares sociais que possuam o 2.º ciclo liceal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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