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Decreto n.º 44403

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 44403 1962-06-16

Decreto n.º 44403

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44403 1962-06-16

É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de wire-bars de cobre, destinados ao fabrico de barras, cabos, fios, perfis, tubos e varões de cobre.

§ único. Este regime é válido pelo prazo de dois anos, podendo ser renovado a requerimento dos interessados.

Decreto 44403 1962-06-16

Restituir-se-ão os direitos de importação correspondentes à matéria-prima importada, calculados em relação ao peso real dos produtos exportados.

Decreto 44403 1962-06-16

É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

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