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Decreto-Lei n.º 463-A/77

26 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

Decreto-Lei n.º 463-A/77

de 10 de Novembro

Ao estruturar departamentalmente a Universidade Nova de Lisboa (UNL), pretendeu a sua Comissão Instaladora instituir um modelo original de Universidade e de métodos de ensino. Vicissitudes várias e dificuldades de instalação inviabilizaram a consecução daquele projecto, muito embora se tivesse, entretanto, constituído um corpo de docentes, que urge aproveitar mais operativamente para o ensino e para a investigação, redinamizando a própria UNL.

Examinadas as diferentes modalidades de organização, concluiu-se que, em face das disponibilidades existentes, a solução mais correcta consistiria em criar no seio daquela Universidade três Faculdades com ampla autonomia, nos moldes já institucionalizados na Universidade Técnica de Lisboa, que lhes permitisse o aproveitamento descentralizado dos edifícios disponíveis e a organização rápida e eficiente dos cursos a ministrar.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Da organização

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

São criadas na Universidade Nova de Lisboa, neste diploma abreviadamente designada por UNL, as Faculdades de Ciências e Tecnologia, de Ciências Sociais e Humanas e de Economia.

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

As Faculdades ora criadas são, à semelhança da própria UNL, pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, funcionando em regime de instalação, que poderá ser prorrogado, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 649/76, de 31 de Julho.

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

A estrutura, a orientação pedagógica e a organização administrativa de cada uma das Faculdades serão definidas, de acordo com as normas aplicáveis dos diplomas orientadores do ensino superior, nos respectivos estatutos.

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

As novas Faculdades poderão, para efeitos administrativos e pedagógicos, corresponder-se directamente com a Direcção-Geral do Ensino Superior.

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

A UNL pode desde já, por intermédio das suas Faculdades, realizar cursos de graduação e de pós-graduação, conferir os graus de licenciado e de doutor e o título de agregado, bem como abrir concursos para professores extraordinários e catedráticos, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Das comissões instaladoras

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

O Ministro da Educação e Investigação Científica nomeará para cada Faculdade da UNL uma comissão instaladora constituída

a) Pelo presidente, que deverá ser obrigatoriamente professor catedrático ou extraordinário de uma Universidade portuguesa;

b) Por dois a quatro docentes, habilitados com o grau de doutor;

c) Pelo secretário da Faculdade, que secretariará as respectivas reuniões, sem direito a voto.

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

Compete às comissões instaladoras

a) Elaborar os estatutos da respectiva Faculdade e submetê-los, precedendo parecer do Conselho da Universidade, à aprovação do Ministro da Educação e Investigação Científica;

b) Estudar e propor os planos adequados ao desenvolvimento da respectiva Faculdade;

c) Elaborar os programas de instalação e de funcionamento dos serviços e promover as acções necessárias ao arrendamento, aquisição, expropriação ou edificação de imóveis, através dos departamentos ministeriais competentes;

d) Aprovar os planos das instalações definitivas e sua articulação com as instalações provisórias existentes, tendo presente a urgência do início das actividades no ensino;

e) Adquirir equipamento e mobiliário;

f) Propor planos tendentes à formação de pessoal técnico e administrativo;

g) Propor a admissão de pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e auxiliar, em estreita observância do disposto nos artigos 24.º a 27.º, inclusive, do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

1 - As aquisições e obras a levar a efeito nos termos do artigo anterior serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científica e das Obras Públicas.

2 - A execução das obras de construção e remodelação de edifícios é da competência do Ministério das Obras Públicas, de acordo com os programas e planos da comissão instaladora, aprovados pelo MEIC.

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

Obtido despacho favorável do Ministro da Educação e Investigação Científica, as comissões instaladoras poderão, de acordo com programas aprovados pelo Conselho da Universidade, enviar em missão oficial de serviço para centros nacionais ou estrangeiros docentes, investigadores, pessoal técnico e administrativo, a fim de ali realizarem estudos ou adquirirem técnicas a utilizarem na estruturação das Faculdades.

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

Compete aos presidentes das comissões instaladoras

a) Representar a Faculdade em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;

c) Submeter ao Ministro da Educação e Investigação Científica todas as questões que careçam de resolução superior;

d) Presidir ao conselho administrativo;

e) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Faculdade e ao bom cumprimento das funções a ela cometidas.

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

1 - Haverá em cada uma das Faculdades da UNL um lugar de secretário, de categoria correspondente à letra G, a prover, por proposta do presidente da comissão instaladora e mediante nomeação ministerial, de entre licenciados em Direito, Economia ou Organização e Gestão de Empresas.

2 - Os secretários poderão ser providos em comissão de serviço ou contratados por períodos de três anos, renováveis.

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

Compete ao secretário de cada Faculdade, de acordo com a orientação transmitida pelo presidente da comissão instaladora respectiva

a) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e auxiliares e dirigir o respectivo pessoal;

b) Dar execução às deliberações da comissão instaladora e do conselho administrativo;

c) Redigir as actas das reuniões da comissão instaladora e assiná-las conjuntamente com o presidente.

CAPÍTULO III

Dos conselhos administrativos

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

1 - Em cada Faculdade a gestão administrativa, financeira e patrimonial será assegurada durante o período de instalação por um conselho administrativo.

2 - Compõem o conselho administrativo

a) O presidente da comissão instaladora, que preside;

b) Um docente membro daquela comissão, designado por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica;

c) O secretário da Faculdade.

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

As despesas com a instalação e o funcionamento das Faculdades ora criadas serão satisfeitas, durante o período de instalação, por conta das dotações globais ou dos subsídios que lhes forem atribuídos, sendo aplicável à respectiva fiscalização, e bem assim em matéria de receitas, o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

CAPÍTULO IV

Do reitor e do Conselho da Universidade

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

1 - A UNL é superiormente coordenada e orientada pelo reitor, pelo vice-reitor, quando o haja, e pelo Conselho da Universidade.

2 - O reitor e o vice-reitor são nomeados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, não podendo pertencer à mesma Faculdade.

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

1 - Compete ao reitor da UNL

a) Presidir ao conselho da Universidade e fazer executar as deliberações respectivas;

b) Informar o MEIC acerca da vida da UNL e suas necessidades;

c) Presidir a actos de doutoramento e a concursos;

d) Dirigir as publicações que não sejam privativas das Faculdades;

e) Elaborar, com base nas informações das comissões instaladoras, um relatório anual, dirigido ao Ministro da Educação e Investigação Científica, acerca das actividades, planos e carências da UNL;

f) Contratar o pessoal necessário ao serviço da Reitoria;

g) Assinar os diplomas e cartas de curso.

2 - O reitor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-reitor, havendo-o, ou pelo professor membro do Conselho da Universidade mais antigo de categoria mais elevada.

3 - A Reitoria dispõe de uma Secretaria, dirigida pelo secretário da UNL.

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

1 - O Conselho da Universidade é constituído, durante o período de instalação, pelo reitor, vice-reitor, havendo-o, e pelo conjunto dos membros docentes das comissões instaladoras das Faculdades.

2 - Compete ao Conselho da Universidade

a) Promover o aperfeiçoamento da organização da UNL e o prestígio do seu ensino, investigação e prestação de serviços;

b) Coordenar a orientação pedagógica e os programas de acção das Faculdades, sem prejuízo da autonomia destas;

c) Propor ao MEIC a criação ou incorporação de outras Faculdades na UNL;

d) Aceitar doações e legados.

3 - O secretário da UNL secretariará o Conselho, redigindo as respectivas actas e assinando-as conjuntamente com o presidente.

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

1 - O Conselho da Universidade reúne, ordinariamente, uma vez por mês, sob convocação do seu presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa deste ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - A comparência às reuniões do Conselho é obrigatória, preferindo a qualquer outro serviço.

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

1 - O secretário da UNL tem a categoria correspondente à letra F e é nomeado, sob proposta do reitor, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, de entre licenciados em Direito.

2 - Incumbe ao secretário da UNL

a) Distribuir o pessoal e superintender nos serviços da Secretaria;

b) Informar e submeter a despacho do reitor os assuntos que por este tenham de ser apreciados e decididos;

c) Apresentar à assinatura do reitor a correspondência e demais documentos que dela careçam;

d) Receber e dar andamento a toda a documentação que dê entrada nos serviços;

e) Assinar as certidões passadas pela Secretaria e autenticar todos os documentos por ela expedidos;

f) Corresponder-se, em assuntos de mero expediente ou por incumbência do reitor, com os serviços e estabelecimentos universitários.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

1 - Todo o pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre, a qualquer título, vinculado à UNL será distribuído, segundo as necessidades dos serviços, pela Reitoria e pelas Faculdades, de acordo com critérios a estabelecer pelo reitor e pelos presidentes das respectivas comissões instaladoras.

2 - O pessoal que não vier a ser colocado nos termos do número anterior poderá ser transferido para outro estabelecimento de ensino superior ou colocado noutro organismo dependente do MEIC.

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

O material e o equipamento actualmente existentes na UNL serão distribuídos pela Reitoria e pelas Faculdades, nos termos que forem acordados entre o reitor e os presidentes das comissões instaladoras respectivas.

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

O orçamento da UNL será reformulado de harmonia com o disposto no presente diploma, de modo a satisfazer as necessidades imediatas da Reitoria e das Faculdades ora criadas.

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa deixa de estar integrado na UNL, passando a ficar, até ulterior resolução, na dependência directa da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

As dúvidas surgidas na interpretação e execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Decreto-Lei 463-A/77 1977-11-10

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Almerindo da Silva Marques.

Promulgado em 7 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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