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Decreto n.º 44421

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 44421 1962-06-27

Decreto n.º 44421

Atendendo à conveniência de tornar extensivo a outras categorias profissionais o disposto nos Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 80 e 82, publicados em Angola em 26 de Outubro de 1961;

Considerando a necessidade de facilitar o ingresso nos quadros ultramarinos de técnicos e especialistas;

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º do Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44421 1962-06-27

É extensivo às províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Moçambique, Macau e Timor o Diploma Legislativo Ministerial n.º 80, publicado em Angola em 26 de Outubro de 1961.

Decreto 44421 1962-06-27

Os Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 80 e 82, publicados na província de Angola em 26 de Outubro de 1961, passam a abranger, na parte aplicável, os médicos veterinários, farmacêuticos, engenheiros, agentes técnicos de engenharia de qualquer especialidade, regentes agrícolas, telegrafistas e outros técnicos de telecomunicações.

Decreto 44421 1962-06-27

Os diplomas referidos no artigo anterior são igualmente aplicáveis aos cirurgiões e especialistas dos quadros complementares do ultramar.

Decreto 44421 1962-06-27

Nos concursos para o preenchimento de vagas de médico veterinário a que concorram candidatos nos termos deste diploma continua a ser dispensada a exigência do curso de Medicina Veterinária Tropical, a que se refere o artigo 37.º do Decreto n.º 41365, de 15 de Novembro de 1957, mas os candidatos que possuam tal curso têm preferência absoluta.

Decreto 44421 1962-06-27

Aos concorrentes que prestem serviço nas forças armadas e obtenham classificação dentro do número das vagas ser-lhes-ão estas reservadas até à data do licenciamento.

Decreto 44421 1962-06-27

A actividade profissional nos quadros civis dos militares em serviço nas forças armadas no ultramar dependerá de autorização do Ministro respectivo.

Decreto 44421 1962-06-27

Ficam os governos das províncias ultramarinas autorizados a abrir os créditos que se tornem necessários para a execução deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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