Decreto n.º 44421
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto n.º 44421
Atendendo à conveniência de tornar extensivo a outras categorias profissionais o disposto nos Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 80 e 82, publicados em Angola em 26 de Outubro de 1961;
Considerando a necessidade de facilitar o ingresso nos quadros ultramarinos de técnicos e especialistas;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º do Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
É extensivo às províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Moçambique, Macau e Timor o Diploma Legislativo Ministerial n.º 80, publicado em Angola em 26 de Outubro de 1961.
Os Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 80 e 82, publicados na província de Angola em 26 de Outubro de 1961, passam a abranger, na parte aplicável, os médicos veterinários, farmacêuticos, engenheiros, agentes técnicos de engenharia de qualquer especialidade, regentes agrícolas, telegrafistas e outros técnicos de telecomunicações.
Os diplomas referidos no artigo anterior são igualmente aplicáveis aos cirurgiões e especialistas dos quadros complementares do ultramar.
Nos concursos para o preenchimento de vagas de médico veterinário a que concorram candidatos nos termos deste diploma continua a ser dispensada a exigência do curso de Medicina Veterinária Tropical, a que se refere o artigo 37.º do Decreto n.º 41365, de 15 de Novembro de 1957, mas os candidatos que possuam tal curso têm preferência absoluta.
Aos concorrentes que prestem serviço nas forças armadas e obtenham classificação dentro do número das vagas ser-lhes-ão estas reservadas até à data do licenciamento.
A actividade profissional nos quadros civis dos militares em serviço nas forças armadas no ultramar dependerá de autorização do Ministro respectivo.
Ficam os governos das províncias ultramarinas autorizados a abrir os créditos que se tornem necessários para a execução deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.