Portaria n.º 19250
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Portaria n.º 19250
Verificando-se a vantagem da aplicação às linhas férreas portuguesas da disposição complementar uniforme n.º 3 ao artigo 12.º da Convenção, internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminhos de ferro (C. I. M.), elaborada pelo Comité Internacional dos Transportes (C. I. T.)
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, que seja aprovada a disposição complementar uniforme n.º 3, anexa, referente ao artigo 12.º da C. I. M., em complemento das disposições complementares uniformes presentemente em aplicação pelas Portarias n.os 15331, 17833, 18364 e 18998, respectivamente de 21 de Abril de 1956, de 18 de Julho de 1960, de 28 de Março de 1961 e de 30 de Janeiro de 1962, para ser adoptada pelas empresas portuguesas de caminhos de ferro do continente, na execução dos serviços internacionais de transportes que tenham a exercer, nos termos da citada Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminhos de ferro (C. I. M.).
Ministério das Comunicações, 30 de Junho de 1962. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
Disposição complementar uniforme n.º 3 ao artigo 12.º da Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias em caminhos de ferro (C. I. M.), de 25 de Outubro de 1952.
Os volumes que contenham chapas fotográficas, películas e papéis com emulsão sensível a radiações luminosas, radioactivas ou outras (por exemplo, as chapas ou papéis fotográficos, os filmes cinematográficos ou fotográficos, as películas para radiografias, etc.) devem trazer a designação «Filmes» em caracteres de 5 cm, pelo menos.
Ministério das Comunicações, 30 de Junho de 1962. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.