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Decreto n.º 44428

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Decreto 44428 1962-06-29

Decreto n.º 44428

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

TÍTULO I

Do regime da emigração

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Decreto 44428 1962-06-29

De harmonia com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44427, desta data, consideram-se emigrantes

a) Os portugueses que saiam do território nacional para trabalharem em país estrangeiro;

b) As mulheres que acompanhem ou vão juntar-se ao marido emigrante;

c) Os parentes por consanguinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha transversal de qualquer emigrante, quando o acompanhem ou vão juntar-se-lhe;

d) Os portugueses que transfiram a sua residência para país estrangeiro em que beneficiem da qualidade de imigrante ou equivalente.

§ único. A acção tutelar do Estado em matéria de emigração exerce-se desde que o emigrante inicia os actos preparatórios da sua saída do território nacional até que regressa definitivamente ao País.

Decreto 44428 1962-06-29

Não são considerados emigrantes

a) Os indivíduos que se ausentarem para o estrangeiro em missão de estudo ou de serviço oficial;

b) Os estudantes que vão frequentar estabelecimentos de ensino no estrangeiro;

c) Os seminaristas e alunos de entidades de formação religiosa que pelas autoridades eclesiásticas interessadas sejam mandados concluir a sua formação religiosa no estrangeiro;

d) Os indivíduos no exercício de uma profissão liberal, os artistas e os desportistas que se desloquem a países estrangeiros por curto período de tempo;

e) Os tripulantes de aeronaves ou navios mercantes estrangeiros que escalem regularmente portos nacionais;

f) Os trabalhadores das zonas fronteiriças;

g) Os serviçais, motoristas e condutores de viaturas automóveis que no exercício da sua função profissional acompanhem os respectivos patrões ou proprietários de nacionalidade portuguesa residentes em território nacional em viagens de turismo ou culturais;

h) Os indivíduos que ao serviço de entidades, patronais estabelecidas em território nacional sejam enviados ao estrangeiro para o desempenho de funções de carácter transitório ou para fins de estágio com vista ao aperfeiçoamento da sua formação profissional.

CAPÍTULO II

Do recrutamento de emigrantes

Decreto 44428 1962-06-29

O recrutamento no País de indivíduos de nacionalidade portuguesa para trabalharem no estrangeiro depende de autorização da Junta da Emigração, mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.

§ 1.º Para efeitos do disposto neste artigo, a Junta da Emigração exigirá a prova da idoneidade e capacidade das entidades interessadas em cada recrutamento, bem como dos respectivos representantes.

§ 2.º As bases dos contratos de trabalho necessários para a concessão de licenças de emigração a trabalhadores recrutados nos termos deste artigo ficam sujeitas a aprovação pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.

§ 3.º Nos contratos de trabalho respeitantes a recrutamentos efectuados pela Junta da Emigração, quando aqueles tenham merecido a aprovação das autoridades competentes do país de destino, poderá ser dispensada a sua legalização nos consulados de Portugal.

TÍTULO II

Dos passaportes para emigrantes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto 44428 1962-06-29

A concessão de passaporte de emigrante é pedida por meio de requerimento no qual o impetrante declare o país onde pretende estabelecer-se, e que será instruído com documentos destinados a provar

1.º A sua identidade;

2.º Que tem a saúde e robustez física necessárias;

3.º Que tem trabalho ou a manutenção assegurada no país de destino; e, consoante os casos;

4.º Que tem autorização de entrada no país de destino;

5.º Que a manutenção das pessoas de família a seu cargo fica devidamente assegurada;

6.º Que, sendo maior de 18 e menor de 45 anos, satisfaz os preceitos das leis e regulamentos militares aplicáveis;

7.º Que, tratando-se de mulher casada ou de menor de 21 anos, não emancipado, que não sejam chamados, respectivamente, pelo marido ou pelos pais ou tutores, tem autorização marital ou de quem exerça o pátrio poder ou o seu suprimento;

8.º Que tratando-se de funcionário civil não aposentado nem na situação de licença ilimitada, ou militar em qualquer situação, tem autorização do superior competente de que depende;

9.º Que tem as habilitações literárias exigidas por lei;

10.º Que, sendo chamado por parente até ao 3.º grau, se verifica o parentesco invocado.

§ 1.º A concessão de passaporte de emigrante a mulheres contratadas depende ainda da existência de garantias de protecção moral no país de destino.

§ 2.º Os documentos comprovativos das autorizações a que se refere o n.º 7.º deste artigo carecem de reconhecimento notarial das respectivas assinaturas; quando as mesmas autorizações sejam dadas por quem não saiba ou não possa escrever, o reconhecimento será feito nos termos do artigo 165.º do Código do Notariado.

§ 3.º As autorizações a que se refere o n.º 7.º deste artigo, quer sejam dadas por carta de chamada ou documento equivalente, quer por documento avulso, devidamente reconhecido, têm validade ilimitada, salvo menção em contrário neles exarada. A mesma caducará, no entanto, quando, por declaração com a assinatura reconhecida por notário ou por autoridade consular portuguesa, o marido ou quem exerça o pátrio poder, consoante os casos, expressamente manifestar a sua vontade nesse sentido.

§ 4.º Na concessão de passaporte a indivíduos que pretendam trabalhar temporàriamente no estrangeiro poderá ser dispensada a apresentação dos documentos referidos nos n.os 2.º, 5.º e 9.º deste artigo.

§ 5.º Na concessão de passaporte a indivíduos que pretendam regressar ao país onde já tenham residido como emigrantes, antes de decorridos quatro anos sobre a respectiva ausência, poderá ser dispensada a prova dos requisitos dos n.os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º deste artigo.

§ 6.º Em casos devidamente justificados poderá o Ministro do Interior permitir a concessão de passaporte de emigrante com dispensa dos requisitos a que se referem os n.os 7.º e 9.º deste artigo.

Decreto 44428 1962-06-29

São competentes para a concessão de passaportes de emigrante

No continente, o presidente da Junta da Emigração;

Nas ilhas adjacentes, os governadores dos respectivos distritos autónomos ou o chefe da delegação da Junta da Emigração, quando esta exista;

Nas províncias ultramarinas, os respectivos governadores.

Decreto 44428 1962-06-29

São causas de indeferimento dos pedidos de concessão de passaporte de emigrante

1.º A falta de qualquer dos requisitos referidos no artigo 4.º, sem prejuízo do, disposto nos §§ 4.º, 5.º e 6.º daquele artigo;

2.º No caso de mulheres casadas, o facto de não acompanharem os maridos ou não pretenderem juntar-se-lhes, salvo em casos devidamente justificados;

3.º A circunstância de os impetrantes terem sido repatriados, excepto em casos devidamente justificados;

4.º A oposição do pedido com quaisquer outras normas relativas ao condicionamento da emigração.

§ único. O despacho que recusar a concessão de passaporte de emigrante será fundamentado. Deste despacho cabe recurso para o Ministro do Interior ou o do Ultramar, consoante os casos.

Decreto 44428 1962-06-29

O passaporte para emigrante pode ser individual ou familiar.

§ único. O passaporte familiar pode abranger o marido, a mulher e filhos menores de 14 anos, ou a mãe e filhos até àquela idade.

Decreto 44428 1962-06-29

O passaporte de emigrante é válido para o país onde o titular pretende estabelecer-se, devendo nele averbar-se os países por onde o mesmo haja de transitar.

§ único. Os averbamentos em passaportes de emigrante ou ordinários emitidos a favor de indivíduos legalmente residentes no estrangeiro, quando os seus titulares se encontrem no País, são da competência das entidades referidas no artigo 5.º deste diploma.

Decreto 44428 1962-06-29

O passaporte para emigrante, concedido nos termos do artigo 4.º deste decreto, é válido por quatro anos, improrrogáveis, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens.

Decreto 44428 1962-06-29

O passaporte concedido a indivíduos que pretendam trabalhar temporàriamente em país estrangeiro terá o prazo de validade nele fixado, até ao limite de um ano, podendo, satisfeitas as condições legais, ser prorrogada a sua validade por uma ou mais vezes, até ao máximo de quatro anos.

§ 1.º A prorrogação do prazo de validade é da competência da autoridade que tiver concedido o passaporte; quando os interessados se encontrem no estrangeiro, deverá o pedido de prorrogação ser dirigido àquela entidade por intermédio da autoridade consular competente. Em qualquer caso porém, o respectivo pedido só poderá obter deferimento quando formulado antes de findo o prazo inicial ou já prorrogado.

§ 2.º Os pedidos de concessão de passaportes destinados a indivíduos que ao serviço de patrões estrangeiros residentes em Portugal pretendam acompanhá-los nas respectivas ausências da País, com carácter temporário, serão instruídos com declarações de que estes se responsabilizam pelo regresso a Portugal dos titulares dos passaportes assim emitidos dentro dos prazos nos mesmos fixados, bem como pela devolução destes à entidade que os tiver concedido.

§ 3.º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a entidade patronal incorrerá na multa de 2000$00 quando não devolva os passaportes, conforme o estabelecido na parte final do referido parágrafo. Esta multa será elevada para 5000$00 sempre que a não devolução seja determinada pelo facto de os titulares dos passaportes não regressarem ao País dentro do prazo da respectiva validade.

§ 4.º Se o titular de passaporte concedido de harmonia com o disposto no corpo deste artigo não regressar ao País dentro do prazo de validade que lhe tiver sido, fixado, ser-lhe-á instaurado processo por emigração clandestina.

§ 5.º Compete ao director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado a aplicação das multas previstas no § 3.º, seguindo-se na sua liquidação o disposto no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43582, de 4 de Abril de 1961.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Decreto 44428 1962-06-29

Nos passaportes para emigrantes a emitir pelas autoridades das províncias ultramarinas observar-se-á, em tudo o que não seja incompatível com o estabelecido na legislação que nelas vigora, o disposto neste diploma relativamente a passaportes para emigrantes.

§ único. A competência atribuída ao Ministro do Interior no § 6.º do artigo 4.º deste diploma pertence ao Ministro do Ultramar quando respeite a indivíduos residentes nas províncias ultramarinas.

Decreto 44428 1962-06-29

A concessão de passaportes pelas autoridades consulares a favor de nacionais residentes nas respectivas áreas continua a fazer-se nos termos do Regulamento Consular e demais legislação aplicável.

§ 1.º Os passaportes concedidos pelas autoridades consulares permitem a entrada no País e o regresso ao lugar da residência, sem prejuízo do disposto nos n.os 6.º e 7.º do artigo 4.º deste diploma.

§ 2.º Nos casos de expulsão, repatriação, ou quando os interessados não possam provar que se encontram ausentes lìcitamente do País, os passaportes concedidos serão válidos apenas para o regresso ao território nacional.

CAPÍTULO III

Do preenchimento do impresso do passaporte para emigrantes

Decreto 44428 1962-06-29

Para os passaportes destinados a emigrantes que pretendam estabelecer-se definitivamente no estrangeiro será utilizado o impresso de passaporte ordinário, levando aposta na parte superior da primeira página e do lado direito, por baixo da numeração da série, em carimbo de tinta a óleo, a letra E, com as dimensões de 0,010 m x 0,010 m; nos passaportes emitidos a favor dos nacionais que pretendam apenas trabalhar temporàriamente no estrangeiro será aposta a letra T, com as dimensões e no local referidos.

Decreto 44428 1962-06-29

O passaporte para emigrante só é válido quando as indicações respeitantes à entidade que o emitir e os espaços reservados à identificação do portador estiverem devidamente preenchidos, a parte manuscrita seja bem legível, não contenha rasuras ou emendas que suscitem dúvidas, as impressões digitais se apresentem nítidas, as fotografias possam reputar-se actualizadas, sem retoques ou modificações capazes de induzir em erro, e tenham sido, bem como a assinatura da autoridade que o emitir, autenticadas com respectivo selo branco.

§ 1.º Na indicação da autoridade que emite o passaporte é proibido o uso de carimbo circular.

§ 2.º Quando não haja lugar ao preenchimento de qualquer das indicações previstas no impresso do passaporte, inutilizar-se-á o respectivo espaço com um traço.

CAPÍTULO IV

Das formalidades a que estão sujeitos os titulares de passaportes de emigrantes para poderem transpor as fronteiras

Decreto 44428 1962-06-29

Os titulares de passaportes para emigrante só poderão sair do País ou a ele regressar pelos postos de fronteira oficialmente estabelecidos.

Decreto 44428 1962-06-29

Os titulares de passaporte para emigrante em idade militar não poderão sair do território português sem exibir documento comprovativo da respectiva licença, quando a ela sujeitos, ou o que for exigível por lei.

Decreto 44428 1962-06-29

Os funcionários civis não aposentados nem na situação de licença ilimitada e os militares em qualquer situação quando portadores de passaporte para emigrante, não poderão transpor as fronteiras do território português sem exibirem a autorização do superior competente de que dependam.

Decreto 44428 1962-06-29

Quando, na concessão de passaportes a favor de famílias emigrantes, sejam emitidos em separado passaportes para o marido e sua mulher, ou para esta e filhos menores, neles será mencionado, por averbamento, que os seus titulares seguem na companhia, respectivamente, do cônjuge e do pai ou da mãe.

§ único. No caso de, após a emissão de passaportes nas circunstâncias previstas neste artigo, se verificar o impedimento de algum dos componentes do agregado familiar, as autoridades da fronteira não autorizarão a saída do País dos restantes familiares sem que seja convenientemente averbada a alteração havida em relação ao pedido.

CAPÍTULO V

Da distribuição dos passaportes para emigrantes e fiscalização da sua emissão

Decreto 44428 1962-06-29

Compete à Secretaria-Geral do Ministério do Interior a distribuição dos impressos de passaportes para emigrantes, pela Junta da Emigração e pelos governos dos distritos autónomos.

Decreto 44428 1962-06-29

A Junta da Emigração e os governos dos distritos autónomos enviarão directamente à Polícia Internacional e de Defesa do Estado, até ao dia 10 de cada mês, relação dos passaportes emitidos no mês anterior, utilizando para esse efeito o impresso do modelo anexo a este decreto.

Decreto 44428 1962-06-29

No caso de inutilização de qualquer impresso de passaporte para emigrante, a entidade emissora enviará a primeira folha à Polícia Internacional e de Defesa do Estado para efeito de ser dada baixa nas relações dos impressos distribuídos e dos passaportes concedidos.

CAPÍTULO VI

Da estatística do movimento emigratório

Decreto 44428 1962-06-29

Compete à Junta da Emigração proceder à recolha dos elementos estatísticos do movimento emigratório do continente e ilhas adjacentes, a. remeter ao Instituto Nacional de Estatística, de harmonia com a lei e com as instruções de, ordem técnica emanadas deste organismo.

CAPÍTULO VII

Disposição final

Decreto 44428 1962-06-29

Os casos omissos neste diploma e as dúvidas suscitadas na sua aplicação serão resolvidos por despacho do Ministro do Interior, sob proposta fundamentada da Junta da Emigração.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Adriano José Alves Moreira - José João Gonçalves de Proença.

(ver documento original)

Ministério do Interior, 29 de Junho de 1962. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

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