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Decreto-Lei n.º 44410

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 44410 1962-06-22

Decreto-Lei n.º 44410

O desgaste do equipamento mecânico de que dispõe a Junta Autónoma de Estradas para a execução das obras a seu cargo impõe a sua substituição em curto prazo.

Torna-se, porém, necessário que para ocorrer aos encargos desta substituição a Junta não seja forçada a reduzir inconvenientemente o ritmo de execução dos seus programas de trabalhos rodoviários, com directa repercussão nos efectivos de mão-de-obra ocupados nestes trabalhos nas diferentes regiões do País.

Concede-se, assim, à Junta Autónoma de Estradas um reforço imediato dos seus recursos financeiros, sob a forma de subsídio reembolsável do Fundo de Desemprego, em aplicação das disponibilidades deste Fundo acumuladas para garantia das comparticipações em aberto.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44410 1962-06-22

É autorizada a Junta Autónoma de Estradas a adquirir equipamento mecânico para trabalhos rodoviários até ao montante de 50000000$00, de harmonia com o plano a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas.

Decreto-Lei 44410 1962-06-22

Para boa execução do artigo anterior poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar que especialistas da Junta Autónoma de Estradas visitem centros estrangeiros de produção do equipamento a adquirir, com o fim de reunir elementos para a escolha dos tipos de material mais adequados.

Decreto-Lei 44410 1962-06-22

Fica o Comissariado do Desemprego autorizado a conceder, para os fins deste decreto-lei, um subsídio reembolsável na importância indicada no artigo 1.º, para reforço das dotações extraordinárias da Junta Autónoma de Estradas nos anos de 1962 e 1963, não podendo, porém, a importância a satisfazer pelo Fundo de Desemprego no ano corrente exceder o montante de 30000000$00.

§ único. O reembolso do subsídio a que se refere o corpo deste artigo será feito pela Junta Autónoma de Estradas em cinco anuidades iguais, a partir do ano de 1964, em conta das dotações consignadas no orçamento extraordinário do Ministério das Obras Públicas à execução da rede de estradas do continente.

Decreto-Lei 44410 1962-06-22

O Comissariado do Desemprego fará entrega do subsídio em face de requisições da Junta Autónoma de Estradas visadas pelo Ministro das Obras Públicas, à medida que se forem efectuando as aquisições, sem dependência de outras formalidades.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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