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Decreto-Lei n.º 40/2021

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 40/2021 2021-06-01

Decreto-Lei n.º 40/2021

de 1 de junho

Sumário: Assegura a execução do Regulamento (CEE) n.º 2919/85, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno.

O Regulamento (CEE) n.º 2919/85, do Conselho, de 17 de outubro de 1985, adiante designado por Regulamento (CEE) n.º 2919/85, fixa as condições de acesso às embarcações que pertencem à navegação do Reno ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno, adiante designada por Convenção, a qual veio instituir a Comissão Central para a Navegação do Reno (CCR) e cuja principal missão é promover o desenvolvimento e garantir a segurança da navegação nesse rio.

Portugal não é parte da Convenção, contudo, com a adoção do Protocolo Adicional n.º 2 à Convenção, a CCR conferiu a todos os Estados-Membros da União Europeia condições de acesso ao Reno idênticas às dos seus Estados Contratantes.

Por força do referido Protocolo Adicional, só as embarcações que pertencem à navegação do Reno são autorizadas a efetuar transportes de mercadorias e de pessoas entre dois pontos situados nas vias navegáveis mencionadas no primeiro parágrafo do artigo 3.º da Convenção, sendo reconhecidas através de um documento emitido pela entidade competente do Estado a que dizem respeito.

É neste contexto que o Regulamento de Aplicação anexo ao Regulamento (CEE) n.º 2919/85, adiante designado por Regulamento de Aplicação, determina que os Estados-Membros da União Europeia são equiparados aos Estados Contratantes da Convenção.

Ainda que o Regulamento (CEE) n.º 2919/85 seja obrigatório e diretamente aplicável aos Estados-Membros, torna-se necessário assegurar a sua execução na ordem jurídica nacional. De facto, perante a possibilidade de embarcações de bandeira portuguesa pretenderem operar no rio Reno, urge criar as condições necessárias a que os operadores económicos proprietários ou que explorem esses navios possam fazê-lo em condições de igualdade com os restantes operadores cujos Estados-Membros de pavilhão tenham, entretanto, adotado medidas para a execução do Regulamento (CEE) n.º 2919/85 nas respetivas ordens jurídicas. Nesse sentido, importa proceder à nomeação da autoridade competente para a emissão dos documentos a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento de Aplicação, bem como à definição das sanções aplicáveis em caso de infração das obrigações que dele resultam.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 40/2021 2021-06-01

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CEE) n.º 2919/85, do Conselho, de 17 de outubro de 1985, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno às embarcações que pertencem à navegação do Reno, adiante designado por Regulamento (CEE) n.º 2919/85.

Decreto-Lei 40/2021 2021-06-01

Entidade competente

A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a entidade competente para a emissão dos certificados que comprovam que a embarcação pertence à navegação do Reno, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º e 5.º do Regulamento de Aplicação das disposições do terceiro parágrafo do artigo 2.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno, adiante designado por Regulamento de Aplicação, e dos n.os 1 e 3 do Protocolo Adicional n.º 2 à referida Convenção, de 17 de outubro de 1979.

Decreto-Lei 40/2021 2021-06-01

Pedido de emissão

1 - A emissão dos certificados comprovativos de que a embarcação pertence à navegação do Reno depende da apresentação à DGRM de um de pedido para o efeito, pelo proprietário ou comproprietários da embarcação ou pelo operador da mesma, que reúna as condições a que se referem os artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Aplicação.

2 - O pedido a que se refere o número anterior é apresentado e tramitado no Balcão Eletrónico do Mar (BMar), acessível através do portal ePortugal, devendo ser prestadas as informações e remetidos os documentos que se revelem necessários, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Aplicação.

3 - À DGRM compete avaliar o pedido, designadamente para efeitos de verificação do cumprimento das condições a que está sujeita a sua apresentação, nos termos do disposto nos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Aplicação.

4 - A DGRM comunica ao interessado o resultado da avaliação efetuada, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, podendo solicitar a informação adicional que se revele necessária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Aplicação.

5 - O prazo para decisão a que se refere o número anterior suspende-se até ao envio pelo interessado da informação solicitada.

6 - A emissão dos certificados a que se refere o presente artigo depende da comprovação pelo requerente de que a embarcação está certificada ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/1629, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior.

7 - A certificação em matéria de segurança das embarcações abrangidas pelo presente decreto-lei pode ser realizada por uma entidade competente de qualquer Estado-Membro, ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/1629, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016.

8 - Os certificados a que se refere o presente artigo são emitidos em formato digital, de acordo com os modelos aprovados pela Comissão Central para a Navegação do Reno (CCR), podendo ainda ser emitidos em suporte físico a pedido do interessado e contêm, nomeadamente, as informações referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Aplicação.

9 - Para submissão do pedido devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

Decreto-Lei 40/2021 2021-06-01

Prestação de informações

O proprietário ou comproprietários da embarcação ou o operador da mesma, conforme aplicável, informam a DGRM, através do BMar e no prazo máximo de 10 dias, da ocorrência de alterações às condições que justificaram a emissão dos certificados previstos no presente decreto-lei.

Decreto-Lei 40/2021 2021-06-01

Taxas

1 - Pela emissão dos certificados previstos no presente decreto-lei é devido o pagamento da taxa a que se refere o n.º 1.2. do ponto II.C da tabela de taxas constante do anexo i da Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual.

2 - É aplicável subsidiariamente o disposto na Portaria n.º 342/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual.

Decreto-Lei 40/2021 2021-06-01

Fiscalização

Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades, nacionais e estrangeiras, compete à DGRM assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, incluindo a verificação, a qualquer momento, da manutenção das condições que justificaram a emissão dos documentos que comprovam que a embarcação pertence à navegação do Reno, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento de Aplicação.

Decreto-Lei 40/2021 2021-06-01

Contraordenações

1 - A violação da obrigação de prestar informação sobre as alterações às condições que justificaram a atribuição dos certificados previstos no presente decreto-lei constitui contraordenação punível com coima de montante mínimo de (euro) 1 500 e máximo de (euro) 3 740, quando aplicável às pessoas singulares.

2 - O montante máximo da coima a que se refere o número anterior é elevado para (euro) 44 850, quando aplicável às pessoas coletivas.

3 - A negligência é punível, sendo os montantes máximos da coima reduzidos a metade.

Decreto-Lei 40/2021 2021-06-01

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete à DGRM a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas.

2 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções acessórias previstas no regime do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, em simultâneo com a coima, a DGRM pode determinar a retirada dos certificados previstos no presente decreto-lei, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento de Aplicação.

3 - É aplicável subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Decreto-Lei 40/2021 2021-06-01

Destino das coimas

O montante das coimas aplicadas na execução do presente decreto-lei reverte em

a) 10 % para entidade autuante;

b) 10 % para o Fundo Azul;

c) 20 % para a entidade que assegura a instrução e a aplicação da coima; e

d) 60 % para o Estado.

Decreto-Lei 40/2021 2021-06-01

Dever de informação

1 - Compete à DGRM assegurar, em simultâneo, o reporte à Comissão Europeia e à CCR da informação a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento de Aplicação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento.

2 - Compete ainda à DGRM comunicar, em simultâneo, à Comissão Europeia uma cópia do processo respeitante ao pedido de consulta efetuado à CCR, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2919/85.

3 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Decreto-Lei 40/2021 2021-06-01

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas.

Decreto-Lei 40/2021 2021-06-01

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.

Promulgado em 24 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114282588

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