Decreto-Lei n.º 44417
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 44417
Foram considerados como próprios para a execução da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938, os terrenos baldios da freguesia de Erada, do concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, e cuja área é de 1500 ha aproximadamente.
Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;
Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
São submetidos ao regime florestal parcial obrigatório os baldios paroquiais da freguesia de Erada, do concelho da Covilhã, cuja área é de 1500 ha aproximadamente, situados na serra da Estrela e seus contrafortes, assim como os incultos particulares que foram reconhecidos como devendo fazer parte do perímetro.
A arborização dos baldios, a exploração e conservação dos povoamentos florestais e a construção das diversas obras complementares efectuar-se-ão por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre estes e os corpos administrativos será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor atribuído ao terreno, o qual foi arbitrado em 900$00 por hectare.
§ 1.º O rendimento anual a atribuir à Junta de Freguesia de Erada será de 5000$00, valor correspondente à renda média auferida nos últimos anos.
§ 2.º A Junta de Freguesia de Erada não poderá, nos baldios a que se refere este diploma e dentro da área do perímetro, explorar ou consentir na exploração de pedreiras ou saibreiras sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas fará elaborar, para os terrenos de propriedade particular abrangidos no perímetro, os projectos de arborização e exploração a executar pelos respectivos proprietários.
§ único. Se os proprietários se não sujeitarem as condições do regime florestal parcial, aplicar-se-á o disposto na base XII da Lei n.º 1941.
Aos povos limítrofes são reconhecidas, dentro da área do perímetro, sem prejuízo dos trabalhos de arborização, as seguintes regalias
a) Apascentação de gados;
b) Roçagem de mato, bem como o aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas, no todo ou em parte, conforme as necessidades locais;
c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;
d) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;
e) Pesquisa e exploração de minérios, nos termos da legislação vigente;
f) Serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas, veículos e gados, cujo traçado poderá, no entanto, ser alterado conforme se julgar conveniente.
Serão reconhecidos os legítimos direitos de propriedade sobre terrenos encravados ou árvores vegetando nos baldios.
§ único. Com vista a dar continuidade ao perímetro e à rectificação das suas estremas, deverão os serviços florestais promover à eliminação dos prédios encravados particulares que naquele existam, podendo para o efeito
a) Propor à Junta de Freguesia de Erada a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios do mesmo perímetro situados na sua periferia, com área e valor idênticos;
b) Adquiri-los por compra ou por expropriação, só podendo esta efectuar-se quando não seja possível chegar a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.
Estes baldios ficam a constituir o núcleo de Erada do perímetro florestal da serra da Estrela.
A arborização será levada a efeito pelo Estado, em conformidade com o preceituado na Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.