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Decreto n.º 44416

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Decreto 44416 1962-06-25

Decreto n.º 44416

Tornando-se necessário providenciar, em definitivo, sobre a situação dos súbditos da União Indiana nas províncias ultramarinas portuguesas e de seus bens ali existentes ou situados;

Considerando a urgência na publicação das medidas legislativas adequadas e a faculdade conferida pelo disposto na alínea a) do n.º IV e no n.º VI da base X da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, e na base X da Lei n.º 2112, de 17 de Fevereiro de 1962;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44416 1962-06-25

I) A partir da entrada em vigor deste diploma caducam as autorizações de residência concedidas a súbditos da União Indiana nas províncias ultramarinas portuguesas.

II) As consequentes medidas de execução serão tomadas pelos governadores das províncias nos termos da competência que lhes atribui a Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, e os estatutos provinciais.

Decreto 44416 1962-06-25

I) Para efeitos deste diploma não gozam da cidadania portuguesa os filhos de pais de nacionalidade indiana nascidos em território português.

II) Podem, no entanto, ficar excluídos desta regra aqueles a quem em processo de justificação administrativa, organizado na Direcção dos Serviços de Administração Civil e decidido pelo governador da província, for concedida a autorização de residência.

Decreto 44416 1962-06-25

I) Para os efeitos referidos no artigo anterior, consideram-se de nacionalidade indiana as sociedades civis e comerciais, qualquer que seja a sua espécie e a localização da sua sede, em que se verifique alguma das circunstâncias seguintes

a) A maioria do capital pertença a pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade indiana ou assim consideradas;

b) A maioria dos sócios seja de nacionalidade indiana ou assim considerados;

c) A maioria dos corpos gerentes seja constituída por pessoas de nacionalidade indiana ou assim consideradas;

II) As delegações, sucursais, agências ou representações de sociedades nas condições referidas no parágrafo anterior estão sujeitas aos mesmos princípios.

Decreto 44416 1962-06-25

I) Serão liquidados todos os bens mobiliários e imobiliários pertencentes às pessoas singulares ou colectivas referidas no parágrafo i) do artigo 2.º e no artigo 3.º deste diploma existentes ou situados nas províncias ultramarinas portuguesas.

II) O disposto no Decreto n.º 44098, de 18 de Dezembro de 1961, não prejudica a liquidação agora ordenada neste diploma e os actos de apreensão, alienação e disposição de bens que importar.

Decreto 44416 1962-06-25

I) As sociedades referidas no artigo 3.º consideram-se dissolvidas de direito logo que o governador da província determine, por despacho, a sua liquidação.

II) A liquidação assim determinada processa-se perante a comissão referida no artigo seguinte.

Decreto 44416 1962-06-25

A acção coordenadora de todos os assuntos relativos às pessoas e bens dos súbditos da União Indiana nas províncias ultramarinas será exercida por uma comissão, nomeada pelo governador, composta de tantos membros quantos os necessários ao cumprimento das suas atribuições e presidida por um magistrado indicado pelo procurador da República.

Decreto 44416 1962-06-25

Em especial, compete à comissão referida no artigo anterior

a) Superintender na administração dos bens das pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade indiana;

b) Representar, activa e passivamente, em juízo e fora dele as pessoas referidas na alínea anterior;

c) Promover a liquidação dos bens das pessoas mencionadas nas alíneas anteriores;

d) Solicitar de todas as autoridades, inclusive as judiciais, as diligências necessárias à persecução das determinações da sua competência;

e) Exercer, por delegação do governador, dada em despacho, as atribuições de quaisquer autoridades cuja intervenção seja normalmente necessária na execução de qualquer acto que se mostre indispensável à realização das atribuições que lhe são confiadas;

f) Dar parecer nos processos a que se refere o parágrafo II) do artigo 2.º;

g) Fixar e pagar a remuneração dos administradores e depositários;

h) Fixar a caução pelos administradores e depositários e dispensá-los de a prestar;

i) Declarar a prescrição referida no parágrafo III) do artigo 20.º;

j) Apreciar e julgar as contas dos depositários e administradores que nomear.

Decreto 44416 1962-06-25

A liquidação obedecerá a formalidades sumárias e será efectuada no mais curto prazo possível.

Decreto 44416 1962-06-25

Cada liquidação terá um processo próprio e uma conta corrente no estabelecimento bancário emissor da província, em nome da comissão referida nos artigos 6.º e 7.º

Decreto 44416 1962-06-25

I) A comissão colherá das entidades competentes a relação completa das pessoas singulares e colectivas sujeitas à aplicação deste diploma, bem como dos seus bens, natureza e situação.

II) A negligência de qualquer entidade no cumprimento dessa obrigação é considerada como falta disciplinar a que pode corresponder pena até à do n.º 6.º do artigo 354.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, conforme os casos.

III) A falsidade da informação pelos interessados ou outras pessoas é punida nos termos do Código Penal como falsa declaração a autoridade pública.

Decreto 44416 1962-06-25

I) Em relação a cada uma dessas pessoas promoverá a comissão as diligências necessárias a apreensão, arrolamento, conservação, administração e venda dos seus bens.

II) As diligências e actos praticados pela comissão no exercício das atribuições pertinentes à liquidação dos bens das mencionadas pessoas têm a validade dos actos judiciais.

Decreto 44416 1962-06-25

I) A liquidação de cada, património de pessoas singulares ou colectivas será anunciada por aviso no Boletim Oficial da província expedido pela comissão, no qual se fixará o prazo, não superior a 45 dias, dentro do qual os credores poderão reclamar os seus créditos, que serão considerados na medida em que se mostrarem provados.

II) As vendas que houverem de fazer-se serão efectuadas pela forma que em cada caso se mostrar mais conveniente, podendo os estabelecimentos comerciais ou industriais ser vendidos em globo.

III) Qualquer credor, pelo valor que a comissão atribuir equitativamente aos bens a vender, poderá, por esse ou maior valor, requerer a sua adjudicação.

IV) Se a venda importar escritura pública, intervirá como representante do dono dos bens o representante da comissão para o efeito designado.

V) A adjudicação efectuada nos termos do parágrafo III) tem a validade referida no parágrafo II) do artigo 11.º

Decreto 44416 1962-06-25

Em caso algum a insuficiência do activo para cobrir o passivo, quer prévia, quer obtida em liquidação, determinará a insolvência ou a falência.

Decreto 44416 1962-06-25

I) Os bens das pessoas singulares ou colectivas nacionais da União Indiana, ou assim consideradas, apreendidos, a qualquer título, pelas autoridades judiciais depois de 30 de Abril de 1961, bem como o produto das vendas efectuadas desde então até à entrada em vigor deste diploma, serão por estas postas à ordem da comissão referida no artigo 6.º para o efeito de serem consideradas na liquidação cuja efectivação se lhes atribui.

II) A fim de serem considerados pela comissão no respectivo processo de liquidação, aquelas autoridades, ao procederem como ficou referido no parágrafo anterior, enviar-lhe-ão os respectivos processos, que assim ficarão desafectados da sua competência.

Decreto 44416 1962-06-25

I) Os actos e contratos, celebrados nas províncias ultramarinas com os nacionais da União Indiana, ou pessoas singulares ou colectivas assim consideradas por este diploma, a partir de 30 de Setembro de 1961 são considerados nulos e de nenhum efeito, independentemente da declaração pelos tribunais.

II) A comissão a que se refere o artigo 6.º poderá promover o cancelamento dos registos que tais actos hajam importado. Neste caso os bens revertem ao património inicial e serão tidos como valor a considerar na liquidação. Os direitos do adquirente serão apreciados no mesmo processo.

Decreto 44416 1962-06-25

Os créditos e direitos reclamados mas não reconhecidos na liquidação extinguem-se de direito e não podem ser invocados em qualquer acção ou execução nos tribunais judiciais.

Decreto 44416 1962-06-25

Nenhuma pessoa singular ou colectiva de nacionalidade indiana sujeita a liquidação prevenida neste diploma poderá intentar qualquer acção ou execução nos tribunais das províncias ultramarinas enquanto essa liquidação não se mostrar concluída.

Decreto 44416 1962-06-25

Os processos de liquidação pagam ao Estado, a título de custas, uma quantia igual a 5 por cento do valor do activo do respectivo património que sai precípua do produto dos bens vendidos.

Decreto 44416 1962-06-25

As transmissões efectuadas em liquidação estão sujeitas ao pagamento dos respectivos impostos nos termos gerais.

Decreto 44416 1962-06-25

I) O remanescente das liquidações será depositado e congelado no banco emissor à ordem do governo da província, depois de deduzida a quantia cuja transferência for autorizada pelo fundo cambial da província a favor do dono dos bens liquidados de nacionalidade indiana.

II) Das importâncias que ficam em depósito mandará o governador entregar a parte que proporcionalmente ao seu capital pertença aos sócios das sociedades referidas no artigo 3.º que não sejam súbditos da União Indiana.

III) As importâncias que nos termos do parágrafo I) não possam ser transferidas no prazo de três anos, a contar da data, do depósito, prescrevem a favor da Fazenda Nacional.

Decreto 44416 1962-06-25

O disposto neste diploma não prejudica o que pelo Decreto n.º 44275, de 10 de Abril de 1962, se assegurou às instituições de crédito.

Decreto 44416 1962-06-25

Das decisões da comissão a que se refere o artigo 6.º não há recurso.

Decreto 44416 1962-06-25

As dúvidas que a execução deste diploma suscitar serão resolvidas pelo Ministro do Ultramar em despacho fundamentado.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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