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Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2001

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Aviso do Banco de Portugal 5/2001 2001-04-19

Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2001

Tendo em conta que a Directiva n.º 98/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, na parte que interessa, alterou o conceito de instrumentos derivados do mercado de balcão constante da Directiva n.º 93/6/CEE, de 15 de Março, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito;

Tendo em conta a entrada em vigor da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 2000/12/CE, de 20 de Março, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício;

Considerando o disposto nos artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 250/2000, de 13 de Outubro

O Banco de Portugal, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela alínea a) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece o seguinte

1.º A subsecção III da secção B do anexo VI do aviso n.º 7/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redacção

«SUBSECÇÃO III

Instrumentos derivados do mercado de balcão

10 - Para efeitos deste anexo, são considerados instrumentos derivados do mercado de balcão os elementos extrapatrimoniais previstos no anexo III da Directiva n.º 2000/12/CE, de 20 de Março.

11 - Os instrumentos derivados do mercado de balcão estão sujeitos aos requisitos de fundos próprios previstos no aviso n.º 1/93.

12 - Para efeitos deste anexo, as instituições devem avaliar os instrumentos derivados do mercado de balcão ao preço de mercado, de acordo com o método indicado no aviso n.º 1/93.»

2.º Este aviso entra em vigor no dia da sua publicação.

5 de Abril de 2001. - O Governador, Vítor Constâncio.

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