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Portaria n.º 378-F/2013

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Portaria 378-F/2013 2013-12-31

Portaria n.º 378-F/2013

de 31 de dezembro

A fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, institui a obrigação de equipar as embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 12 metros, com um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca.

O mesmo regulamento prevê que os Estados Membros possam estabelecer um regime de isenção da utilização do sistema supramencionado, aplicável às embarcações de pesca com comprimento de fora a fora igual, ou superior, a 12 metros e inferior a 15 metros.

Considerando que ainda não se reuniram em Portugal as condições necessárias para a instalação, nas embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, do equipamento necessário para cumprir as obrigações constantes do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, foi estabelecido, através da Portaria n.º 313/2011 de 28 de dezembro, um regime de isenção para vigorar durante o ano 2012, prorrogado entre janeiro e maio de 2013 pela Portaria n.º 82/2013, de 25 de fevereiro e entre junho e dezembro de 2013 pela Portaria n.º 198/2013, de 29 de maio.

Verificando-se, no presente momento, que se mantêm as condições que presidiram ao estabelecimento do referido regime de isenção, revela-se necessário prolongar a sua vigência, nos mesmos termos em que foi inicialmente estabelecido.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte

Portaria 378-F/2013 2013-12-31

Objeto

A presente portaria estabelece as condições aplicáveis à isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, pelas embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.

Portaria 378-F/2013 2013-12-31

Requisitos da Isenção

1 - As embarcações de pesca referidas no artigo anterior ficam isentas da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos

a) Operem exclusivamente em águas territoriais portuguesas, definidas nos termos da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho; ou

b) Nunca passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.

2 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações que exercem a sua atividade no âmbito de planos plurianuais ou detenham uma licença especial de pesca.

Portaria 378-F/2013 2013-12-31

Preenchimento do Diário de Pesca em suporte de papel

As embarcações de pesca abrangidas pela isenção a que se refere o artigo 2.º estão obrigadas ao preenchimento do diário de pesca em suporte de papel, nos termos da legislação aplicável.

Portaria 378-F/2013 2013-12-31

Período de isenção

A isenção referida na presente portaria poderá ser aplicada durante o período compreendido entre os dias 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014, podendo ser interrompida em qualquer momento.

Portaria 378-F/2013 2013-12-31

Declaração de Isenção

1 - Os titulares das licenças de pesca das embarcações de pesca referidas no artigo 1.º e que se encontrem abrangidos por uma das situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) declaração cujo modelo consta do Anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - As embarcações cujos titulares das licenças de pesca tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1 ao abrigo das Portarias n.º 313/2011 de 28 de dezembro, n.º 82/2013, de 25 de fevereiro ou n.º 198/2013, de 29 de maio, continuam a beneficiar da isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização por satélite e do registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade da pesca.

Portaria 378-F/2013 2013-12-31

Incumprimento

O incumprimento das regras referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º determina a revogação definitiva da isenção.

Portaria 378-F/2013 2013-12-31

Regime sancionatório

Qualquer infração ao disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente portaria está sujeita à aplicação das sanções previstas pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de junho, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro.

Portaria 378-F/2013 2013-12-31

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2014.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 30 de dezembro de 2013.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

(ver documento original)

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